Decreto-Lei n.º 531/74 — Determina que nos bairros administrativos criados nos termos da alínea b) do § 2.º do artigo 1.º do Código…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-10-09
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Determina que nos bairros administrativos criados nos termos da alínea b) do § 2.º do artigo 1.º do Código Administrativo, que simultaneamente tenham a categoria de vila, possa haver um cartório notarial

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Outubro

O excepcional desenvolvimento urbanístico atingido por algumas circunscrições administrativas que, muito embora não sejam sedes de concelho, constituem agregados populacionais numericamente muito superiores aos da grande maioria das nossas cidades suscita a necessidade de criar-se a possibilidade legal de, no interesse da comodidade dos povos, as aludidas circunscrições virem a ser dotadas com serviços notariais privativos, à semelhança do que já se encontra estatuído em relação aos serviços de registo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. Nos bairros administrativos criados nos termos da alínea b) do § 2.º do artigo 1.º do Código Administrativo, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49268, de 26 de Setembro de 1969, que simultaneamente tenham a categoria de vila, pode haver um cartório notarial, com sede no respectivo núcleo populacional.

2.

Aos cartórios a que se refere o número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais que regem a competência, organização e funcionamento dos serviços notariais concelhios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).