Decreto n.º 534/74 — Autoriza a emissão de uma promissória do valor de 25000000$00 destinada a substituir parte da importância em moeda…
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Autoriza a emissão de uma promissória do valor de 25000000$00 destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa a pagar ao Fundo Monetário Internacional
de 11 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, aprovou para adesão o Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, tendo o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, autorizado o Governo a participar no referido Fundo com uma quota inicial de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
Mais tarde foi o Governo autorizado a elevar a respectiva quota para 75 e 117 milhões de dólares pelos Decretos-Leis n.os 46471, de 7 de Agosto de 1965, e 148/71, de 21 de Abril.
Segundo disposições do Acordo, uma parte da moeda nacional a entregar pelos membros pode ser substituída por promissórias ou obrigações análogas, tendo sido emitidas oportunamente 81 promissórias representativas de determinada quantia em escudos.
Tendo havido recentemente uma alteração da regra relativa à percentagem a manter em moeda nacional por cada um dos membros na Conta do Fundo Monetário Internacional, torna-se possível reduzir o montante entregue em escudos, substituindo-o por uma ou mais promissórias representativas do valor de 25000 contos.
Os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341 e os Decretos-Leis n.os 46471 e 148/71 já autorizaram o Governo a emitir os mencionados títulos de obrigações, bem como a satisfazer os correspondentes encargos, mas é necessário fixar o valor da promissória ou promissórias a emitir e determinar as condições da respectiva emissão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, e nos artigos 2.º 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 148/71, de 21 de Abril, e em conformidade com o previsto no Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, é autorizada a emissão de uma promissória do valor de 25000000$00, correspondente a $869565,22, destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa a pagar ao Fundo Monetário Internacional.
Art. 2.º O serviço da comissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43341 e das condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário, mencionadas na secção 2 do artigo XIII do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43338.
Art. 3.º - 1. A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.
No caso de ser paga somente uma parte da importância representada na promissória, passar-se-á uma nova promissória com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.
Art. 4.º - 1. Da promissória constará:
O número de ordem;
O capital nela representado;
A data da emissão;
Os diplomas que autorizaram a emissão;
Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.
A promissória será assinada de chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Art. 5.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 30 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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