Portaria n.º 536/74 — Determina que a copra exportada da província de S. Tomé e Príncipe fique de novo sujeita ao regime estabelecido na Lei…

Tipo Portaria
Publicação 1974-08-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a copra exportada da província de S. Tomé e Príncipe fique de novo sujeita ao regime estabelecido na Lei n.º 2062, de 18 de Maio de 1953, e no Decreto n.º 39265, de 6 de Julho de 1953, e que a taxa aplicável seja de 6%

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Agosto

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, em conformidade com o estabelecido no artigo 2.º do Decreto n.º 39265, de 6 de Julho de 1953, que, atendendo à favorável conjuntura do mercado internacional, fique de novo sujeita ao regime estabelecido na Lei n.º 2062, de 18 de Maio de 1953, e naquele decreto a copra exportada da província de S. Tomé e Príncipe e que a taxa aplicável seja de 6%.

Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 14 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Fernando de Castro Fontes.

Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Fernando de Castro Fontes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).