Portaria n.º 538/74 — Determina que o cacau exportado da província de S. Tomé e Príncipe fique de novo sujeito ao regime estabelecido na Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o cacau exportado da província de S. Tomé e Príncipe fique de novo sujeito ao regime estabelecido na Lei n.º 2062, de 18 de Maio de 1953, e no Decreto n.º 39265, de 6 de Julho de 1953, e que a taxa aplicável seja de 4%
de 29 de Agosto
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, em conformidade com o estabelecido no artigo 2.º do Decreto n.º 39265, de 6 de Julho de 1953, que, atendendo à favorável conjuntura do mercado internacional, fique de novo sujeito ao regime estabelecido na Lei n.º 2062, de 18 de Maio de 1953, e naquele decreto o cacau exportado da província de S. Tomé e Príncipe e que a taxa aplicável seja de 4%.
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 14 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Fernando de Castro Fontes.
Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Fernando de Castro Fontes.
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