Decreto-Lei n.º 543/74 — Define o novo regime relativo à concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Define o novo regime relativo à concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa do território do continente
Se, extinto o contrato de concessão por qualquer causa, se mostrar inexecutado o programa de trabalhos mínimos estabelecido para o prazo inicial de quatro anos ou não se acharem realizados os trabalhos requeridos pela satisfação do compromisso de investimento assumido para os efeitos da alínea b) do artigo 10.º, pode o Secretário de Estado da Indústria e Energia exigir ao cessionário o pagamento integral da importância correspondente à parte não cumprida daquele programa ou daqueles trabalhos, salvo se o incumprimento se dever a força maior ou comprovada inviabilidade técnico-económica.
Não se convencendo do incumprimento que lhe for imputado ou discordando da importância cujo pagamento lhe for exigido, o concessionário poderá recorrer à arbitragem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
SECÇÃO III — Das penalidades
ARTIGO 84.º — (Penas)
As violações do disposto no presente diploma e do estipulado no contrato de concessão são passíveis das seguintes penas:
Multa;
Declaração do abandono de campo de petróleo;
Rescisão do contrato de concessão.
ARTIGO 85.º — (Multa)
A multa varia entre 10000$00 e 1000000$00, consoante a gravidade da infracção.
Os valores estabelecidos no número precedente são elevados para o dobro, no caso de reincidência.
A aplicação de multa até 250000$00 ou, no caso de reincidência, até 500000$00 compete à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos; e a de multa superior a esses valores, ao Secretário de Estado da Indústria e Energia.
ARTIGO 86.º — (Declaração de abandono de campo de petróleo)
Será declarado o abandono de um campo de petróleo definitivamente demarcado:
Quando, no decurso de trezentos e sessenta e cinco dias, o campo se mantenha improdutivo por noventa dias, para além das interrupções previstas no plano de trabalhos aprovado;
Quando deixe de ser cumprido o plano anual de trabalhos de exploração, de tal modo que o concessionário possa ser arguido da prática de exploração ambiciosa, com prejuízo de ulterior aproveitamento do campo, ou de reduzir deliberada e injustificadamente as possibilidades normais de produção dele.
Declarado o abandono de um campo de petróleo, o concessionário perde, a favor do Estado, os trabalhos realizados nesse campo e todos os equipamentos, instrumentos e instalações ou quaisquer outros direitos que haja, directamente e com permanência, afectado à execução desses trabalhos.
O concessionário que sofra a pena regulada neste artigo sujeita-se ao disposto no n.º 3 do artigo 35.º
A declaração de abandono de campo de petróleo é da competência do Ministro da Economia.
ARTIGO 87.º — (Rescisão do contrato de concessão)
São fundamentos da rescisão do contrato de concessão:
A inexecução injustificada dos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento por mais de cento e oitenta dias, em qualquer período de trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos;
Os factos previstos no n.º 1 do artigo precedente, quando o concessionário já tenha sofrido a pena regulada nesse artigo;
A infracção ao disposto no artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 3 do artigo 86.º;
A violação grave dos deveres prescritos no n.º 3 do artigo 70.º e nos artigos 71.º, 75.º, 76.º e 78.º e das obrigações emergentes de disposições do contrato que neste se especificarem;
A reincidência na transgressão ao disposto no artigo 77.º e nos preceitos mencionados na alínea anterior;
A terceira reincidência na falta do cumprimento de obrigações instituídas por força de preceitos legais e contratuais diversos dos que referem as alíneas c), d) e e).
A rescisão do contrato de concessão é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia.
ARTIGO 88.º — (Audição prévia do concessionário)
Excepto no caso de transgressão ao disposto na alínea b) do artigo 77.º, o concessionário não sofrerá a imposição de qualquer pena antes de ser ouvido.
CAPÍTULO VIII — Da extinção do contrato de concessão
SECÇÃO I — Das causas da extinção
ARTIGO 89.º — (Factos extintivos)
O contrato de concessão extingue-se:
Por caducidade;
Por rescisão;
Pela renúncia do concessionário;
Pelo acordo entre o Estado e o concessionário.
ARTIGO 90.º — (Caducidade)
São motivos de caducidade:
O decurso do prazo inicial ou o decurso do prazo por que ele for prorrogado, nos termos dos artigos 9.º, 11.º e 13.º;
A falta de demarcação definitiva, depois de executados os planos aprovados para o desenvolvimento, nos casos em que, nas áreas atribuídas pelo contrato, não haja qualquer campo definitivamente demarcado ou em que, para as mesmas áreas, não se ache submetido a aprovação ou aprovado algum plano de trabalhos de prospecção e pesquisa não devidos pelo concessionário;
O abandono de campo de petróleo declarado nos termos do artigo 35.º ou do artigo 86.º, ocorrendo a hipótese prevenida no número precedente;
A verificação de condição resolutiva prevista no contrato;
A falência do concessionário.
No caso da alínea c) do número anterior, o concessionário que haja pedido a declaração de abandono de campo de petróleo não fica com direito ao reembolso de quaisquer pagamentos que, depois de feito esse pedido, tenha realizado em cumprimento da lei fiscal.
ARTIGO 91.º — (Rescisão)
O contrato de concessão extingue-se por efeito da aplicação da penalidade prevista e regulada no artigo 87.º
Em caso algum o contrato se resolverá por acto unilateral do concessionário.
ARTIGO 92.º — (Renúncia do concessionário)
Em qualquer momento o concessionário pode renunciar aos seus direitos, mas sem prejuízo do cumprimento das obrigações resultantes deste diploma e do contrato de concessão.
A renúncia obedecerá ao seguinte regime:
Durante o prazo inicial do contrato, tornar-se-á efectiva um ano depois de apresentada a declaração correspondente na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e respeitará a todas as áreas da concessão;
Durante as prorrogações do prazo inicial do contrato, tornar-se-á efectiva três meses depois da apresentação da respectiva declaração naquela Direcção-Geral, podendo ser livremente exercida, quer em relação à totalidade, quer a parte das áreas da concessão.
Excepcionalmente, o Secretário de Estado da Indústria e Energia poderá aceitar a renúncia que, no decurso do prazo a que se refere a alínea a) do número anterior, for feita em relação a uma parte das áreas iniciais, desde que o concessionário apresente um programa revisto, que mereça aprovação, para a parte dessas áreas que pretende conservar.
A renúncia que respeitar à totalidade das áreas constitutivas do objecto do contrato de concessão opera a extinção deste.
ARTIGO 93.º — (Acordo entre o Estado e o concessionário)
O concessionário pode pedir ao Ministro da Economia a dissolução do contrato de concessão, com base no facto de os trabalhos efectuados haverem revelado que não existem, ou deixaram de existir, dentro das áreas concedidas, quaisquer acumulações de petróleo susceptíveis de exploração económica segundo a tecnologia disponível.
O pedido de dissolução deve ser acompanhado de um relatório justificativo, instruído com os elementos que lhe sirvam de fundamento.
Se o Ministro da Economia anuir ao pedido de dissolução do contrato, o concessionário sujeita-se, com relação a esse pedido, à regra do n.º 2 do artigo 90.º
SECÇÃO II — Da reversão
ARTIGO 94.º — (Objecto da reversão)
Extinto o contrato de concessão, revertem para o Estado, sem lugar a indemnização, os trabalhos realizados pelo concessionário e todos os equipamentos, instrumentos e instalações ou quaisquer outros direitos que ele haja, directamente e com permanência, afectado à execução desses trabalhos.
Os direitos sobre bens móveis excluem-se da reversão nos casos em que o contrato se extinga:
Por virtude da caducidade prevista na alínea c) do artigo 90.º, com respeito ao abandono de campo de petróleo declarado nos termos do artigo 35.º;
Por efeito de acordo celebrado entre o Estado e o concessionário, de harmonia com o artigo precedente.
ARTIGO 95.º — (Obrigações conexas com a reversão)
Sujeitando-se à reversão, o concessionário fica obrigado:
A remover equipamentos, instrumentos e instalações, nos termos que forem decididos pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e no prazo por esta fixado;
A tomar, por sua conta, as medidas necessárias para assegurar a possibilidade de se prosseguir a pesquisa, o desenvolvimento ou a exploração, de harmonia com as instruções da referida Direcção-Geral;
A entregar à mesma Direcção-Geral toda a documentação disponível sobre as áreas que constituíram objecto dos direitos extintos.
CAPÍTULO IX — Da fiscalização técnica
ARTIGO 96.º — (Competência)
A fiscalização técnica das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção, tratamento, transporte e armazenagem de petróleo desenvolvidas no exercício de direitos concedidos e no cumprimento dos inerentes deveres é da competência da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
A fiscalização técnica compreende os actos de fiscalização económica, administrativa e contabilística que sejam requeridos pelo cabal exercício dela.
ARTIGO 97.º — (Inspecção)
A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, sempre que o julgar necessário, pode inspeccionar:
Quaisquer equipamentos, instrumentos e instalações afectos à concessão;
Todas as sondagens realizadas nas áreas da concessão;
Quaisquer trabalhos efectuados directa ou indirectamente pelo concessionário, nessa qualidade;
Todos os documentos, livros e registos relativos aos equipamentos, instrumentos, instalações, sondagens e trabalhos a que se referem as alíneas anteriores.
Se o entender conveniente para o exercício dos seus poderes de inspecção, pode aquela Direcção-Geral exigir que o concessionário proceda à colheita de amostras, a operações de contrôle da profundidade, da direcção, do entubamento e da obturação ou estancação de sondagens e à realização de ensaios de qualquer natureza.
As despesas resultantes da aplicação do número anterior ficam a cargo exclusivo do concessionário.
ARTIGO 98.º — (Assistência no exercício dos poderes de inspecção)
Sendo necessário, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos pode fazer-se assistir no exercício dos seus poderes de inspecção por empresas ou pessoas de adequada competência.
Os administradores e os empregados das empresas e as pessoas que forem incumbidas da assistência prevista neste artigo ficam adstritos ao dever de sigilo quanto aos factos de que tomarem conhecimento e aos documentos que lhes forem confiados ou a que tiverem acesso por virtude do exercício dessa assistência.
A infracção do dever estabelecido no número precedente é punível com as penas criminais aplicáveis aos funcionários públicos por violação de segredo profissional.
ARTIGO 99.º — (Instruções)
A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos pode, para boa execução dos projectos de trabalhos aprovados, dar instruções sobre:
As condições de execução e de encerramento de sondagens;
A prática dos actos a que se referem o n.º 2 do artigo 70.º e as alíneas a) e b) do artigo 95.º;
As medidas de segurança.
As instruções serão transmitidas ao concessionário por escrito, salvo havendo urgência na execução delas, caso em que deverão ser confirmadas, também por escrito, no prazo de quarenta e oito horas.
ARTIGO 100.º — (Zona de segurança)
Compete à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos estabelecer a zona de segurança adjacente ao local de implantação de equipamentos e instalações, permanentes ou provisórios, afectos à realização dos trabalhos do concessionário.
A zona de segurança poderá estender-se até 200 m dos limites dos locais onde estejam implantados os equipamentos ou as instalações do concessionário.
ARTIGO 101.º — (Licenciamento de equipamentos e instalações)
O licenciamento de equipamentos e instalações de qualquer natureza que se destinem a ser utilizados, directa ou indirectamente, pelo concessionário, nessa qualidade, correm os seus termos pela Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
CAPÍTULO X — Disposições finais
ARTIGO 102.º — (Cauções)
O concessionário prestará cauções para garantir:
O cumprimento das obrigações impostas por este diploma e pelo contrato de concessão;
O pagamento de multas que lhe sejam aplicáveis;
A indemnização de quaisquer prejuízos causados ao Estado ou a terceiros por virtude da sua actividade.
Em qualquer momento será exigível a caução a que se refere a alínea a) do número anterior ou o reforço da importância em que tiver sido prestada.
Os montantes das cauções de que tratam as alíneas b) e c) do n.º 1 serão fixados no contrato de concessão, sem prejuízo de o seu reforço poder ser exigido a todo o tempo.
As cauções serão prestadas por meio de depósito efectuado, à ordem do Secretário de Estado da Indústria e Energia, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou, em alternativa, mediante garantia bancária emitida por banco português e aceite pelo mesmo Secretário de Estado.
ARTIGO 103.º — (Tribunal arbitral)
Regular-se-á de harmonia com a lei portuguesa e funcionará em Lisboa o tribunal arbitral que julgará os diferendos previstos nos artigos 82.º e 83.º e aqueles que, nos termos de contrato de concessão, devam ser submetidos a arbitragem.
O tribunal será sempre constituído pelo árbitro nomeado pelo Ministro da Economia, pelo árbitro indicado pelo concessionário e, com poder para dirigir os trabalhos e voto de qualidade, pelo árbitro que estes escolherem ou, na falta de acordo, que for designado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
ARTIGO 104.º — (Regulamentação)
O Governo poderá elaborar os regulamentos que entender convenientes para a boa execução do presente decreto-lei.
Os regulamentos previstos neste artigo obrigarão os titulares das concessões outorgadas à data da sua entrada em vigor em tudo o que não contrariarem os contratos celebrados e os planos e projectos de trabalhos aprovados.
Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 30 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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