Decreto n.º 544/74 — Determina que as comissões ministeriais de saneamento e reclassificação sejam extintas por despacho ministerial até 28…

Tipo Decreto
Publicação 1974-10-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

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Determina que as comissões ministeriais de saneamento e reclassificação sejam extintas por despacho ministerial até 28 de Fevereiro de 1975

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de 17 de Outubro

A execução do processo da função pública estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 277/74, de 25 de Junho, tem estado a decorrer com a colaboração de comissões de trabalhadores constituídas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto n.º 366/74, de 19 de Agosto, colaboração de que se podem esperar excelentes resultados.

Porém, essa colaboração não pôde iniciar-se com plena eficiência logo que começaram a decorrer os prazos regularmente fixados, devido a razões atendíveis, entre as quais pode apontar-se o período de férias que agora finda.

Acresce, por outro lado, que o volume previsível de queixas, reclamações e participações de factos a submeter ao aludido processo aconselha a alargar o período de funcionamento das comissões ministeriais de saneamento e reclassificação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As comissões ministeriais de saneamento e reclassificação, criadas pelo artigo 1.º do Decreto n.º 366/74, de 19 de Agosto, serão extintas por despacho ministerial até 28 de Fevereiro de 1975.

2.

Os presidentes das referidas comissões manter-se-ão, entretanto, em funções até encerramento dos trabalhos da Comissão Interministerial de Reclassificação, a fim de prestarem a esta a colaboração necessária.

Art. 2.º Os prazos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 366/74, de 19 de Agosto, são prorrogados até 15 de Novembro do corrente ano.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Vasco dos Santos Gonçalves.

Promulgado em 30 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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