Decreto n.º 544/74 — Determina que as comissões ministeriais de saneamento e reclassificação sejam extintas por despacho ministerial até 28…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que as comissões ministeriais de saneamento e reclassificação sejam extintas por despacho ministerial até 28 de Fevereiro de 1975
de 17 de Outubro
A execução do processo da função pública estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 277/74, de 25 de Junho, tem estado a decorrer com a colaboração de comissões de trabalhadores constituídas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto n.º 366/74, de 19 de Agosto, colaboração de que se podem esperar excelentes resultados.
Porém, essa colaboração não pôde iniciar-se com plena eficiência logo que começaram a decorrer os prazos regularmente fixados, devido a razões atendíveis, entre as quais pode apontar-se o período de férias que agora finda.
Acresce, por outro lado, que o volume previsível de queixas, reclamações e participações de factos a submeter ao aludido processo aconselha a alargar o período de funcionamento das comissões ministeriais de saneamento e reclassificação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As comissões ministeriais de saneamento e reclassificação, criadas pelo artigo 1.º do Decreto n.º 366/74, de 19 de Agosto, serão extintas por despacho ministerial até 28 de Fevereiro de 1975.
Os presidentes das referidas comissões manter-se-ão, entretanto, em funções até encerramento dos trabalhos da Comissão Interministerial de Reclassificação, a fim de prestarem a esta a colaboração necessária.
Art. 2.º Os prazos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 366/74, de 19 de Agosto, são prorrogados até 15 de Novembro do corrente ano.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves.
Promulgado em 30 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).