Portaria n.º 549/74 — Altera o quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha

Tipo Portaria
Publicação 1974-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselhos dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Altera o quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Agosto

Consideradas as necessidades dos vários serviços em pessoal do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, concluiu-se ser indispensável o alargamento dos efectivos em determinadas categorias e também poder dispensar-se pessoal noutras.

Embora das alterações resulte um aumento de encargo orçamental, este comporta-se nas verbas consignadas no actual orçamento do Ministério para encargos resultantes de alterações a introduzir no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro.

Havendo a concordância do Ministro das Finanças;

Ao abrigo do artigo 21.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, o seguinte:

1.º São aumentados ao mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, os lugares seguintes:

Grupo I - Pessoal de secretaria:

2 chefes de secção.

19 primeiros-oficiais.

6 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

6 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Grupo III - Pessoal técnico:

10 auxiliares técnicos de armas e equipamentos.

Grupo V - Pessoal de mecanografia:

1 primeiro-operador.

2 primeiros-mecanógrafos.

1 segundo-mecanógrafo.

Grupo VI - Desenhadores:

1 desenhador de 1.ª classe.

Grupo IX - Corpo de Polícia Marítima:

2 agentes de 1.ª classe.

Grupo X - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha:

1 chefe.

1 subchefe.

11 guardas de 1.ª classe.

3 guardas de 2.ª classe.

Grupo XI - Cabos-de-mar:

9 cabos de-mar de 1.ª classe.

11 cabos-de-mar de 2.ª classe.

Grupo XIV - Troço do mar:

1 cabo de ponte.

1 patrão de costa.

3 sota-patrões de costa.

1 maquinista-chefe.

2 maquinistas de 1.ª classe.

Grupo XVII - Pessoal do despacho:

1 ajudante de despachante.

Grupo XVIII - Pessoal da rede telefónica:

4 telefonistas de 2.ª classe.

Grupo XIX - Pessoal de depósitos:

6 fiéis de depósito.

3 ajudantes de fiel de depósito.

Grupo XXII - Pessoal diverso:

8 serventes.

Grupo XXIII - Mestrança e operários:

3 contramestres de 1.ª e 2.ª classes.

10 operários especiais.

2.º São eliminados no mesmo mapa, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, os lugares seguintes:

Grupo I - Pessoal de secretaria:

8 terceiros-oficiais.

Grupo III - Pessoal técnico:

1 agente técnico de engenharia electrotécnica e mecânica de 1.ª classe.

Grupo IV - Pessoal hospitalar:

5 ajudantes técnicos de 2.ª classe.

Grupo V - Pessoal de mecanografia:

2 terceiros-mecanógrafos.

Grupo VII - Fotógrafos:

2 fotógrafos de 2.ª classe.

Grupo XI - Cabos-de-mar:

20 cabos-de-mar de 3.ª classe.

Grupo XIV - Troço do mar:

8 marinheiros.

4 ajudantes de maquinista.

Grupo XX - Pessoal da taifa:

2 cozinheiros.

Grupo XXI - Motoristas:

2 motoristas de 2.ª classe.

Grupo XXII - Pessoal diverso:

2 contínuos de 2.ª classe.

Grupo XXIII - Mestrança e operários - masculinos:

40 operários de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

28 serventes especializados.

5 aprendizes.

3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no ano em curso, pelas verbas para tal efeito incluídas nas dotações inscritas no capítulo 3.º, artigo 92.º, n.os 1 e 2, do vigente orçamento de despesa deste Ministério e pelas respectivas disponibilidades.

Estado-Maior da Armada, 14 de Agosto de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.

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