Portaria n.º 55/74 — Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários a microfilmar a documentação que deve manter em arquivo e a proceder à…

Tipo Portaria
Publicação 1974-01-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários a microfilmar a documentação que deve manter em arquivo e a proceder à inutilização dos respectivos originais

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, tornou extensivo aos serviços de natureza pública o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente destruição dos respectivos originais.

Considerada a proposta do director-geral dos Serviços Pecuários, elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:

1.º É a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários autorizada a microfilmar a documentação que deve manter em arquivo e, bem assim, proceder à inutilização dos respectivos originais nos seguintes termos:

a)

Não é autorizada a destruição dos documentos com interesse histórico, artístico, administrativo, ou ainda por motivo comprovadamente atendível;

b)

A documentação referida na alínea anterior transitará, consoante o seu significado, para os estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral interessados na sua conservação, ou, em última análise, para os arquivos eruditos;

c)

O prazo que obriga à conservação de documentos em arquivo fica estabelecido até cinco anos, conforme a utilidade de manutenção dos documentos a preservar por mais tempo.

2.º O chefe da repartição a que correspondam os documentos e, no seu impedimento, o chefe de secção ou funcionário administrativo considerado qualificado para assumir essa delegação, serão os responsáveis pelo cumprimento das normas estabelecidas no regulamento interno e quanto aos prazos referidos na alínea c) do número anterior.

3.º A autenticidade dos microfilmes será garantida através de processo técnico aconselhável.

4.º A segurança de inutilização dos documentos será feita por meio de máquina de destruição de papel com largura de resíduo nunca superior a 6 mm.

Secretaria de Estado da Agricultura, 21 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.

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