Decreto-Lei n.º 557/74 — Concede aos executados em processos de execução fiscal por dívidas aos corpos administrativos os benefícios previstos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-10-31
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral de Administração Local
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Concede aos executados em processos de execução fiscal por dívidas aos corpos administrativos os benefícios previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto

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de 31 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

2.

O disposto no número anterior não se aplica às execuções por dívidas às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, as quais se regulam pelas normas que regem as execuções fiscais do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 11 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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