Portaria n.º 557/74 — Altera a redacção do artigo 143.º da 2.ª parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado e posto em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção do artigo 143.º da 2.ª parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957
de 2 de Setembro
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, alterar o artigo 143.º da 2.ª parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957, que passa a ter a seguinte redacção:
Art. 143.º De três anos em três anos serão renovados os contratos dos sargentos e readmitidas as praças que, pelo seu comportamento, robustez ou aptidão física e dedicação e zelo no cumprimento dos seus deveres profissionais, podem continuar ao serviço na Guarda Fiscal.
Para esse fim, não se torna necessária apresentação de requerimento dos interessados, devendo:
As subunidades enviar às unidades, em tempo oportuno, as relações do pessoal que satisfaz às condições de novo contrato ou readmissão;
As subunidades enviar às unidades, e estas ao Comando-Geral, com o respectivo parecer, informações individuais dos sargentos ou praças que não satisfaçam às condições expressas no corpo deste artigo.
Ministério das Finanças, 22 de Agosto de 1974. - Pelo Ministro das Finanças, António de Seixas da Costa Leal, Secretário de Estado do Orçamento.
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