Decreto-Lei n.º 559/74 — Altera a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 430/74, de 11 de Setembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…
Altera a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 430/74, de 11 de Setembro
de 31 de Outubro
Considerando que as Comissões Liquidatárias das ex-ANP, ex-DGS e ex-LP têm dificuldades na aquisição de elementos completos relativos aos contratos de arrendamento de que as associações dissolvidas eram titulares;
Considerando que assim não têm possibilidade de promover a sua sucessão na posição contratual nem a rescisão dos contratos no prazo indicado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 430/74, de 11 de Setembro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É alterada, pela forma seguinte, a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 430/74, de 11 de Setembro:
Art. 5.º Os contratos de arrendamento das instalações referidas nos artigos 1.º e 2.º em que não seja ordenada, nos termos do artigo 3.º, sucessão na posição contratual, serão rescindidos com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1974, devendo o presidente da Comissão Liquidatária notificar do facto, com a antecedência razoável, o senhorio, indicando, quando for caso disso, a identificação da organização ou seus responsáveis, que podem exercer o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 21 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).