Portaria n.º 570/74 — Autoriza a Direcção-Geral dos Hospitais a microfilmar a documentação que deve manter em arquivo e estabelece as…

Tipo Portaria
Publicação 1974-09-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral dos Hospitais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral dos Hospitais a microfilmar a documentação que deve manter em arquivo e estabelece as condições em que pode proceder à destruição dos respectivos originais

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de 5 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, tornou extensivo aos serviços de natureza pública o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente destruição dos respectivos originais.

Considerada a proposta do director-geral dos Hospitais, elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º É a Direcção-Geral dos Hospitais autorizada a microfilmar a documentação que deve manter em arquivo e, bem assim, proceder à inutilização dos respectivos originais nos seguintes termos:

a)

Não é autorizada a destruição dos documentos com interesse histórico, artístico, administrativo, ou ainda por motivo comprovadamente atendível;

b)

A documentação referida na alínea anterior transitará, consoante o seu significado, para os estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral interessados na sua conservação, ou, em última análise, para os arquivos eruditos;

c)

O prazo que obriga à conservação de documentos em arquivo fica estabelecido até cinco anos, conforme a utilidade de manutenção dos documentos a preservar por mais tempo.

2.º O chefe de repartição e, no seu impedimento, o chefe de secção ou funcionário administrativo considerado qualificado para assumir essa delegação serão os responsáveis pelas operações de microfilmagem e segurança da inutilização dos documentos.

3.º A autenticidade dos microfilmes será garantida por meio de selo branco ou de perfuração especial.

4.º A segurança de inutilização dos documentos originais será garantida como segue:

a)

A documentação corrente será destruída por perfurações não inferiores a 15 mm de diâmetro ou ainda por corte ou rasgamento total, ao meio, pelo menos em quatro partes; e

b)

A documentação de responsabilidade ou confidencial será destruída de modo a impedir completamente a sua leitura. Esta destruição poderá ser feita pelo funcionário para tal efeito designado pelo director-geral.

Secretaria de Estado da Saúde, 27 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos Octávio Torres Cruz e Oliveira.

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