Decreto-Lei n.º 573/74 — Adopta providências destinadas a evitar que os contratos vigentes sobre arrendamento rural sejam subtraídos à aplicação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1975-04-15, Decreto-Lei n.º 201/75 — Estabelece o novo regime relativo ao arrendamento rural
Adopta providências destinadas a evitar que os contratos vigentes sobre arrendamento rural sejam subtraídos à aplicação do novo regime que vier a regular o referido arrendamento
de 31 de Outubro
Considerando a necessidade de prorrogar o período de discussão pública do projecto de diploma sobre o arrendamento rural;
Considerando a situação de instabilidade e expectativa que se prolonga desde a divulgação do projecto do diploma, com os inerentes reflexos no desenvolvimento da actividade agrícola:
Impõe-se criar, assim, as condições necessárias para evitar que os contratos vigentes sejam subtraídos à aplicação do novo regime que virá regular o arrendamento rural em termos que se pretendem de maior justiça social.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os contratos de arrendamento e subarrendamento rural cujo prazo termina entre 9 de Outubro do corrente ano e a data de entrada em vigor do novo diploma sobre a locação não podem ser denunciados pelo senhorio ou pelo rendeiro locador com esse fundamento, entendendo-se como automaticamente renovados, sem alteração das condições anteriores.
A duração dos períodos de renovação e a forma e tempo de denúncia dos contratos referidos no número anterior serão regulados pelo futuro diploma sobre arrendamento de prédios rústicos.
Art. 2.º - 1. Ficam suspensas as acções de despejo, com o fundamento no decurso do prazo do contrato, cujas sentenças não tenham ainda sido proferidas e não poderão ser interpostas acções com o mesmo fim até à publicação do diploma que vier regular o arrendamento rural.
Os contratos em causa no número anterior consideram-se como automaticamente renovados sem alteração das condições anteriores, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 2 do artigo 1.º
Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores é aplicável aos subarrendamentos totais ou parciais, ainda que não tenham sido autorizados pelo senhorio.
Art. 4.º As rendas estipuladas nos contratos de arrendamento e subarrendamento rural, em geral, ficam congeladas a partir da data da publicação deste diploma, até ser estabelecida a forma da sua actualização.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 29 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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