Portaria n.º 574/74 — Torna extensivo à província ultramarina de Macau, com alterações, o Decreto-Lei n.º 360/74, de 17 de Agosto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivo à província ultramarina de Macau, com alterações, o Decreto-Lei n.º 360/74, de 17 de Agosto
de 6 de Setembro
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio;
Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º É tornado extensivo à província ultramarina de Macau o Decreto-Lei n.º 360/74, de 17 de Agosto, passando, porém, o n.º 1 do artigo 2.º a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. As funções que, segundo a legislação em vigor, são da competência das juntas consultivas passarão transitoriamente a ser exercidas, nos Estados de Angola e Moçambique, pelo Conselho do Governo, e nas províncias de governo simples, por um conselho presidido pelo Governador e constituído pelos secretários-adjuntos, pelo delegado do procurador da República mais antigo da comarca da capital da província e e pelos chefes dos serviços provinciais de Administração Civil e de Finanças.
Em Macau, farão ainda parte do conselho três membros a designar pelo Governador, sendo um deles representante da comunidade chinesa, outro representante dos interesses morais e culturais, e o último representante dos interesses económicos da província.
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2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 29 de Agosto de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - A. Almeida Santos.
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