Portaria n.º 575/74 — Manda pôr em vigor nos territórios ultramarinos, com alterações, os artigos 1.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda pôr em vigor nos territórios ultramarinos, com alterações, os artigos 1.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro
de 6 de Setembro
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio;
Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, pôr em vigor nos territórios ultramarinos os artigos 1.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, com as seguintes alterações:
1.ª Devem considerar-se substituídas pela do Boletim Oficial as referências feitas ao Diário do Governo;
2.ª Cabe aos presidentes das Juntas Governativas de Angola e Moçambique e aos Governadores dos restantes territórios a competência atribuída naquele diploma ao Ministro da Justiça;
3.ª O n.º 1 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:
A administração de cada uma das sociedades participantes na fusão deve promover o registo provisório da respectiva deliberação e publicá-lo num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede.
4.ª A alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
Terem sido depositadas no Instituto de Crédito, em Angola e Moçambique, ou no banco emissor, nos restantes territórios, as quantias devidas aos titulares do direito de oposição.
5.ª O n.º 2 do artigo 34.º passa a ter a seguinte redacção:
Com autorização dos Ministros das Finanças e da Coordenação Interterritorial, pode, todavia, a constituição de bancos ou companhias de seguros em territórios ultramarinos efectuar-se por cisão simples ou cisão-fusão de sociedades que exerçam o mesmo comércio ou indústria noutro território nacional.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 31 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Fernando de Castro Fontes.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Fernando de Castro Fontes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).