Decreto n.º 582/74 — Extingue o Centro de Bioceanologia e Pesca e o Centro de Biologia Aquática Tropical, transferindo a competência dos…

Tipo Decreto
Publicação 1974-11-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue o Centro de Bioceanologia e Pesca e o Centro de Biologia Aquática Tropical, transferindo a competência dos serviços existentes para a Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático, da Secretaria de Estado das Pescas

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de 5 de Novembro

Considerando indispensável dar execução ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, promovendo a extinção efectiva e a transferência de competências de algumas organizações que dependiam do antigo Ministério do Ultramar e cujas actividades se desenvolvem no âmbito das atribuições agora cometidas à Secretaria de Estado das Pescas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A partir da data da entrada em vigor deste diploma, opera-se a extinção efectiva do Centro de Bioceanologia e Pesca e do Centro de Biologia Aquática Tropical pertencentes à Junta de Investigações Científicas do antigo Ministério do Ultramar.

2.

A competência dos serviços extintos nos termos do número anterior é transferida para a Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático.

Art. 2.º - 1. O pessoal das organizações extintas a que se refere o artigo 1.º que vier a constar de despacho do Secretário de Estado das Pescas, publicado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, fica integrado na Secretaria de Estado das Pescas, independentemente de quaisquer requisitos ou formalidades, devendo essa integração estar efectuada até 31 de Dezembro de 1974.

2.

A colocação de pessoal proveniente das organizações extintas em lugares dos serviços da Secretaria de Estado das Pescas será feita, à medida que estes forem sendo organizados e de acordo com as possibilidades dos respectivos quadros, mediante listas aprovadas por despacho do Secretário de Estado das Pescas, anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo.

Art. 3.º Por despacho conjunto do Ministro da Coordenação Interterritorial e dos Secretários de Estado do Orçamento e das Pescas, serão estabelecidas as condições em que se efectuará a transferência, a favor da Secretaria de Estado das Pescas, das receitas utilizadas para cobertura das despesas dos serviços extintos.

Vasco dos Santos Gonçalves - Deodato Nuno de Azevedo Coutinho - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 23 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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