Portaria n.º 584/74 — Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto
de 11 de Setembro
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio;
Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto.
2.º O n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público deverão avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o governador do distrito, se o local da aglomeração se situar na capital do distrito, o presidente da câmara ou da comissão municipal ou o seu administrador de circunscrição, quando ela se efectuar nos outros locais do distrito.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 3 de Setembro de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - A. Almeida Santos.
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