Portaria n.º 590/74 — Fixa novas remunerações ao pessoal das instituições de previdência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1975-03-06, Portaria n.º 164/75 — Altera as tabelas de vencimentos dos empregados da Previdência
Fixa novas remunerações ao pessoal das instituições de previdência
de 13 de Setembro
Sem prejuízo da revisão de toda a estrutura e forma de gestão das instituições de previdência, que se espera venha a permitir corrigir muitas das deficiências que actualmente nela se verificam - com a inerente redução dos pesados encargos administrativos, do número de empregados, do aumento da produtividade e de uma mais adequada prestação de serviços aos beneficiários -, reconhece-se justo proceder à imediata actualização das remunerações do pessoal que datam de 1 de Maio de 1973.
Ao fazê-lo, procurou o Governo atender de forma particular à situação dos empregados com remunerações mais baixas, adoptando, aliás, critério idêntico ao que seguiu recentemente com o funcionalismo público.
Assim, as actualizações de vencimentos agora aprovadas implicarão um agravamento nos encargos com o pessoal, em relação ao ano de 1973, de cerca de 46%, o que traduz bem a intenção de ir tão longe quanto possível, sem, no entanto, comprometer a realização da política social que consta do Programa do Movimento das Forças Armadas e que implicará em breve a adopção de um conjunto de medidas directamente dirigidas à população em geral e à classe trabalhadora em particular.
A decisão tomada tem em conta que, sem prejuízo das alterações que poderão resultar da breve entrada em vigor de nova legislação sobre horários de trabalho, o horário semanal do pessoal das instituições de previdência é de quarenta e uma horas e meia e quarenta e sete horas, este para o pessoal auxiliar.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXVIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, no artigo 180.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, e no n.º 2 do artigo 280.º do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º As remunerações constantes do anexo IV do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social passam a ser as indicadas na relação que se junta à presente portaria e passa a fazer parte integrante do Estatuto.
Art. 2.º - 1. A tabela de remunerações constante do anexo IV, na redacção que lhe confere a presente portaria, vigora a partir de 1 de Julho de 1974.
Os aumentos estabelecidos para as actuais remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais consideram-se suspensos, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/74, de 30 de Julho, até à entrada em vigor do diploma legal que revê este condicionalismo.
Ministério dos Assuntos Sociais, 4 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.
ANEXO IV — Grupos de remunerações do pessoal das instituições de previdência abrangido por este Estatuto
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/09/21400/10901091.pdf))
O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.
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