Decreto n.º 593/74 — Confere competência aos órgãos legislativos do Estado de Angola para reestruturar, ampliar e ajustar os quadros de…

Tipo Decreto
Publicação 1974-11-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial - Inspecção Superior das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Confere competência aos órgãos legislativos do Estado de Angola para reestruturar, ampliar e ajustar os quadros de pessoal anexos ao Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Novembro

Tornando-se necessária a adopção de medidas que permitam solucionar problemas de remodelação e actualização dos quadros de pessoal dos Serviços das Alfândegas do Estado de Angola;

Visto o parecer favorável do Governo daquele Estado;

Considerando o disposto no artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 4.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É conferida competência aos órgãos legislativos do Estado de Angola para reestruturar, ampliar e ajustar os quadros de pessoal anexos ao Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199, de 29 de Setembro de 1960.

Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 28 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - A. Almeida Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).