Portaria n.º 598/74 — Sujeita ao regime de preços máximos a venda do leite ao público
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1976-04-08, Portaria n.º 211/76 — Fixa os preços máximos do café-bebida e similares
Sujeita ao regime de preços máximos a venda do leite ao público
de 17 de Setembro
Sendo o leite um bem alimentar essencial, entende o Governo que é necessário manter um preço acessível ao conjunto dos consumidores.
Nesta conformidade, houve também que dedicar particular atenção aos preços dos vários tipos de leite, quando consumidos nos estabelecimentos similares dos hoteleiros.
Antes do recente aumento do leite ao produtor estes estabelecimentos adquiriam o leite pasteurizado em bilhas e em embalagens individuais de 0,25 l, respectivamente, a 4$40 e 6$00 por litro, podendo, em ambos os casos, ser vendido a 2$50 por 0,25 l, o que corresponderia a 10$00 por litro.
As diferenças entre os preços de venda e os de aquisição eram, assim, de 127,3% e de 66,7%, respectivamente, para o leite comprado em bilhas ou em embalagens individuais de 0,25 l.
Deste modo, apesar do recente aumento do preço do leite no produtor, entende-se que não são de alterar aqueles preços de venda ao público, pois que aos novos preços de aquisição ainda correspondem margens de venda nestes estabelecimentos que oscilam entre um mínimo de 66,7% e um máximo de 78,6%, margens essas consideradas suficientes.
Nestes termos:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, através dos Secretários de Estado do Abastecimento e Preços e do Comércio Externo e Turismo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Fica sujeita ao regime de preços máximos a venda do leite pasteurizado a copo ou em embalagens de 0,25 l e a venda do leite especial pasteurizado em embalagens de 0,25 l, desde que seja consumido em estabelecimentos similares dos hoteleiros, com exclusão dos bares, salas de dança e restaurantes que não tenham também serviço de snack-bar, self-service ou café.
2.º O preço máximo do leite pasteurizado frio ou quente, açucarado ou não, vendido a copo ou em embalagens de 0,25 l, quando consumido nos estabelecimentos abrangidos no número anterior, será de 2$50.
3.º Para efeitos do número anterior, o copo deverá ter uma capacidade mínima de 2 dl.
4.º O preço máximo do leite especial pasteurizado em embalagens de 0,25 l, frio ou quente, açucarado ou não, quando consumido nos estabelecimentos previstos no n.º 1 será de 4$00.
5.º Nos preços referidos nos n.os 2.º e 4.º estão já incluídas todas as taxas de serviço ou de outra natureza.
6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e do Comércio Externo e Turismo, 12 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.
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