Decreto-Lei n.º 600/74 — Delimita o campo de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro (isenção de direitos de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-11-08
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Delimita o campo de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro (isenção de direitos de importação)

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de 8 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, aplica-se às mercadorias classificadas pelos artigos e posições pautais seguintes, quando importadas pelos fabricantes que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação do produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949:

40.11 Aros maciços, protectores, tiras de rodagem e amovíveis (para protectores), câmaras-de-ar e flaps, de borracha vulcanizada não endurecida, para rodas de qualquer natureza.

76.16 Obras não especificadas de alumínio:

ex 03 Tampos com sistema de abertura fácil.

82.06 Facas e lâminas cortantes para máquinas e aparelhos mecânicos:

02 Navalhas e facas para corta-forragens, debulhadoras, ceifeiras-debulhadoras e gadanheiras.

84.06 Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos.

84.24 Máquinas, aparelhos e instrumentos, agrícolas e hortícolas, destinados à preparação e trabalho do solo e à cultura, incluindo os rolos para relvados e terrenos desportivos:

Partes e peças separadas:

Não especificadas:

Metálicas:

05 Aivecas e relhas, com excepção das de ferro fundido ou aço vazado, chapas de encosto, discos, formões, segas de facas e segas de discos, para charruas, bicos para cultivadores ou escarificadores; discos para grades; ferros de sacha, de amontoa e de derregar, para sachadores.

06 Pesando até 10 kg cada uma.

07 Com mais de 10 kg.

08 De outras matérias.

84.25 Máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulha de produtos agrícolas; enfardadeiras para palha e outras forragens; máquinas de cortar relva; tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, calibradores de ovos, frutos e outros produtos agrícolas, com excepção da moagem do n.º 84.29:

Partes e peças separadas:

08 Réguas duplas ou simples, de batedor; dentes para debulhadoras e ceifeiras-debulhadoras; foices e dedos ou guias para gadanheiras, ceifeiras e ceifeiras-debulhadoras;

De aparelhos e máquinas dos n.os 84.25.01 a 84.25.05:

Metálicas:

09 Pesando até 10 kg cada uma.

10 Com mais de 10 kg.

11 De outras matérias.

12 Não especificadas.

84.61 Torneiras, válvulas de passagem e artefactos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, tinas e recipientes análogos, incluindo as válvulas reguladoras de pressão e as válvulas termostáticas.

85.23 Fios, entrançados, cabos (compreendendo os cabos co-axiais), tiras, barras e semelhantes, isolados para usos eléctricos (mesmo esmaltados ou oxidados anodicamente), com ou sem peças de ligação:

Fios simplesmente esmaltados, envernizados ou oxidados anodicamente:

07 Até ao diâmetro de 0,6 mm.

08 De mais de 0,6 mm.

87.06 Partes, peças separadas e acessórios dos automóveis incluídos nos n.os 87.01 a 87.03.

87.14 Outros veículos não automóveis, incluindo os reboques; respectivas partes e peças separadas:

Partes e peças separadas:

Não especificadas:

Metálicas:

07 Até 500 g cada uma.

08 De mais de 500 g até 10 kg.

09 De mais de 10 kg.

10 Outras.

Art. 2.º O regime do artigo 1.º do presente diploma aplicar-se-á a todas as mercadorias importadas por ele abrangidas e cujos direitos se encontrem garantidos.

Art. 3.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 267/73, de 29 de Maio, 271/73, de 30 de Maio, e 548/73, de 25 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 28 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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