Decreto-Lei n.º 602/74 — Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei n.º 476-A/74, de 24 de Setembro, relativo à colocação de professores…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-11-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei n.º 476-A/74, de 24 de Setembro, relativo à colocação de professores de vários graus de ensino para o ano escolar de 1974-1975

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de 9 de Novembro

Torna-se necessário proceder a um ajustamento da redacção de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 476-A/74, de 24 de Setembro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 7.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 476-A/74, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1. Os delegados escolares e secretários de zona, os respectivos adjuntos e os directores de escola do ensino primário podem ser dispensados do serviço docente, segundo o regime que for fixado por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar no Diário do Governo.

2.

...

Art. 14.º - 1. ...

2.

...

a)

...

b)

...

c)

Para a disciplina de Educação Física do ensino secundário, em alternativa, o Exame de Estado para o magistério primário.

3.

...

Art. 15.º - 1. ...

2.

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Agentes e auxiliares de ensino eventuais ou provisórios que estiveram colocados no termo do ano lectivo de 1973-1974, mas não possuam as habilitações mínimas constantes do n.º 2 do artigo 14.º deste decreto-lei.

3.

...

4.

...

5.

...

Art. 16.º - 1. ...

2.

As nomeações que se verifiquem em sequência do disposto no número anterior consideram-se feitas por conveniência urgente de serviço, só podendo, todavia, recair em indivíduos que estivessem colocados, como agentes ou auxiliares de ensino, no termo do ano lectivo transacto ou que sejam titulares das habilitações mínimas fixadas no n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Vitorino Magalhães Godinho.

Promulgado em 5 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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