Portaria n.º 609-A/74 — Fixa os preços máximos de venda ao público do arroz branqueado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os preços máximos de venda ao público do arroz branqueado
de 20 de Setembro
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 473/74, de 20 de Setembro, do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda ao público do arroz branqueado são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/09/22001/00060007.pdf))
2.º Os preços máximos de venda ao público do arroz dos tipos Carolino e Gigante, quando glaceados, podem ser acrescidos de $20 por quilograma.
3.º As tabelas de características de padronização são as que forem estabelecidas e divulgadas pelo Instituto dos Cereais.
4.º O arroz branqueado vendido a granel pelos industriais descascadores será ensacado em sacos de 75 kg ou de 50 kg, dos quais deverão constar a identificação do fabricante, o tipo comercial do arroz e a fabricação: branco (B); glaceado (G).
5.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, quando o arroz for apresentado ao público empacotado, das embalagens deverá constar, obrigatoriamente, a indicação do tipo comercial, do peso líquido, do preço de venda ao público, da entidade responsável e do país de origem, quando importado.
6.º Não é permitida a venda a granel de arroz dos tipos Agulha e Carolino.
7.º As embalagens de arroz não deverão conter quantidades superiores a 5 kg.
8.º Qualquer comprador pode abastecer-se directamente nos industriais descascadores, ficando estes obrigados a satisfazer encomendas para entregas iguais ou superiores a três toneladas.
9.º O limite referido na parte final do número anterior não se aplica às cooperativas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económico-social dos seus associados e de assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades.
10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 17 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.
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