Decreto-Lei n.º 610/74 — Isenta de direitos e dos emolumentos do artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira a importação de azeite que…
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Isenta de direitos e dos emolumentos do artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira a importação de azeite que se efectue em contrapartida de exportação para o estrangeiro de igual quantidade de azeite português
de 13 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É isenta de direitos e dos emolumentos do artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, a importação de azeite que se efectue em contrapartida de exportação para o estrangeiro de igual quantidade de azeite português.
Art. 2.º O benefício previsto no anterior artigo só será concedido desde que, em relação a cada importação, seja apresentado parecer favorável, prestado pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, do qual se mostre que o azeite a importar é necessário para corresponder a uma contrapartida de exportação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 7 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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