Decreto-Lei n.º 610/74 — Isenta de direitos e dos emolumentos do artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira a importação de azeite que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Isenta de direitos e dos emolumentos do artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira a importação de azeite que se efectue em contrapartida de exportação para o estrangeiro de igual quantidade de azeite português

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de 13 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É isenta de direitos e dos emolumentos do artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, a importação de azeite que se efectue em contrapartida de exportação para o estrangeiro de igual quantidade de azeite português.

Art. 2.º O benefício previsto no anterior artigo só será concedido desde que, em relação a cada importação, seja apresentado parecer favorável, prestado pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, do qual se mostre que o azeite a importar é necessário para corresponder a uma contrapartida de exportação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 7 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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