Decreto-Lei n.º 613/74 — Fixa normas relativas à elaboração pelos corpos administrativos do orçamento suplementar a que alude o artigo 4.º do…
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Fixa normas relativas à elaboração pelos corpos administrativos do orçamento suplementar a que alude o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 417/74, de 7 de Setembro
de 14 de Novembro
Pelo Decreto-Lei n.º 417/74, de 7 de Setembro, foram os corpos administrativos e os conselhos de administração das federações de municípios e dos serviços municipalizados autorizados a conceder aos seus servidores as melhorias de vencimentos e outras regalias atribuídas ao pessoal civil do Estado pelo Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.
Verifica-se, porém, que, tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 680.º do Código Administrativo, se torna inviável, em muitos casos, a elaboração do orçamento suplementar a que alude o artigo 4.º do primeiro dos citados diplomas, por carência de verbas susceptíveis de, em receita, oferecerem contrapartida aos aumentos de despesa resultantes do uso da referida autorização.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Na elaboração do orçamento suplementar a que alude o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 417/74, de 7 de Setembro, ficam os corpos administrativos e os conselhos de administração das federações de municípios e dos serviços municipalizados autorizados excepcionalmente a utilizar também, como contrapartida, em receita, dos reforços ou novas verbas de despesa:
Todas e quaisquer sobras de verbas destinadas a outras despesas que se não realizem ou para as quais se reconheça excessiva a dotação orçamental, ainda que com prejuízo do disposto na regra 9.ª do artigo 678.º do Código Administrativo;
Os excessos de cobrança de verbas da receita ordinária, na parte em que globalmente ultrapassem 75% do total da mesma receita prevista em orçamento.
Em relação às sobras de verbas da despesa, referidas no n.º 1, cuja utilização seja efectuada com prejuízo do disposto na regra 9.ª do artigo 678.º do Código Administrativo, deverá, em qualquer dos orçamentos que vierem a ser aprovados para o ano de 1975, proceder-se à dotação das mesmas despesas, por forma que à satisfação delas não deixem de ser aplicadas as receitas que, por lei, decreto ou contrato, foram para esse expresso fim arrecadadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 7 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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