Decreto-Lei n.º 614/74 — Fixa os vencimentos mensais a abonar mensalmente ao pessoal da Polícia de Segurança Pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-11-14
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Fixa os vencimentos mensais a abonar mensalmente ao pessoal da Polícia de Segurança Pública

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais da Polícia de Segurança Pública serão dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2.

Os comandantes de divisão isolada, secção e adjuntos dos comandos distritais, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento de primeiro-comissário.

3.

Os vencimentos mensais a abonar aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública serão dos seguintes quantitativos:

Comissário principal ... 9500$00

Primeiro-comissário ... 8000$00

Segundo-comissário ... 6800$00

Chefe de esquadra ... 5900$00

Subchefe-ajudante ... 5700$00

Primeiro-subchefe ... 5400$00

Segundo-subchefe ... 5000$00

Guarda de 1.ª classe ... 4700$00

Guarda ... 4500$00

Guarda provisório ... 4100$00

Art. 2.º O regime das diuturnidades em vigor na Polícia de Segurança Pública será revisto até ao fim do corrente ano.

Art. 3.º - 1. Aos oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública é abonado, em cada ano, um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento.

2.

Os oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública na efectividade, que em 1 de Dezembro não tiverem completado um ano de bom e efectivo serviço, apenas terão direito a receber um subsídio do valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestado nessas condições.

Art. 4.º - 1. Aos oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública na efectividade de serviço é abonado em cada ano um subsídio de férias, a conceder em Julho, igual a metade da remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento, desde que até essa data tenham completado, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço.

2.

Aos oficiais, comissários e agentes que completarem entre 1 de Julho e 31 de Dezembro o seu primeiro ano de bom e efectivo serviço ser-lhes-á abonado o subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingiram esse tempo de serviço.

Art. 5.º - 1. Para o cálculo dos subsídios de Natal e de férias referidos nos artigos anteriores não são considerados quaisquer remunerações acessórias ou emolumentos que porventura os oficiais, comissários e agentes recebam.

2.

Os mesmos subsídios não contam para os limites de vencimento legalmente estabelecidos, são inalienáveis e impenhoráveis e ficam sujeitos apenas ao desconto do imposto do selo.

Art. 6.º No actual ano, o subsídio de férias poderá ser liquidado até ao final do mês de Outubro.

Art. 7.º - 1. As pensões atribuídas aos comissários e agentes na situação de reforma, bem como as pensões de invalidez, beneficiarão, a partir de 1 de Julho de 1974, dos seguintes aumentos:

a)

Pensões inferiores a 900$00, são aumentadas para 1650$00;

b)

Pensões de 900$00 a 2000$00, são aumentadas de 750$00;

c)

Pensões de 2001$00 a 4000$00, são aumentadas de 500$00, com um mínimo de 2760$00;

d)

Pensões de 4001$00 a 9800$00, são aumentadas de 200$00, com um mínimo de 4510$00;

e)

Pensões de 9801$00 a 10000$00, são aumentadas para este quantitativo;

f)

Pensões iguais ou superiores a 10000$00, permanecem ao seu nível actual.

2.

Para aplicação dos aumentos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os montantes das pensões a considerar são os que vigoravam até 31 de Maio de 1974.

Art. 8.º Os aumentos estabelecidos no artigo 1.º do presente diploma ficam sujeitos a quaisquer condicionalismos ou limitações de ordem geral que tenham sido ou venham a ser fixados.

Art. 9.º - 1. Os encargos com os aumentos de vencimentos dos oficiais, comissários e agentes serão liquidados por dotações do capítulo «Despesas comuns» do orçamento do Ministério da Administração Interna.

2.

Os encargos com os subsídios de férias e de Natal serão suportados por dotações a inscrever no orçamento sob o referido capítulo «Despesas comuns» em despesa ordinária.

3.

Fica o Ministro das Finanças autorizado a efectuar no Orçamento Geral do Estado em vigor, mediante diploma por ele referendado, as alterações necessárias à execução deste decreto-lei.

Art. 10.º As remunerações estabelecidas no presente diploma serão abonadas a partir de 1 de Julho de 1974.

Art. 11.º As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho do Ministro da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 23 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).