Decreto-Lei n.º 621-C/74 — Aprova a Lei Eleitoral (2.ª parte)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-11-15
Última atualização 1975-09-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 165

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

14 atos modificativos · 1975-09-27, Decreto-Lei n.º 541-A/75 — Altera a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 621-A/75, …

Aprova a Lei Eleitoral (2.ª parte)

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TÍTULO V — Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I — Ilícito penal

SECÇÃO I — Princípios gerais

ARTIGO 123.º — (Infracções eleitorais)

É aplicável às infracções eleitorais previstas no presente diploma o disposto nos artigos 44.º a 49.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro.

SECÇÃO II — Infracções relativas à apresentação de candidaturas

ARTIGO 124.º — (Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

SECÇÃO III — Infracções relativas à campanha eleitoral

ARTIGO 125.º — (Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos e multa de 5000$00 e 20000$00.

ARTIGO 126.º — (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação ou frente com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

ARTIGO 127.º — (Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 75.º será punido com a multa de 10000$00 a 100000$00.

ARTIGO 128.º — (Violação dos deveres das estações privadas de rádio)

A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 65.º, 70.º e 72.º será punida por cada infracção cometida com a multa de 20000$00. Além disso, os administradores e o responsável pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 20000$00.

ARTIGO 129.º — (Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou procedimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 130.º — (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 61.º será punido com prisão até seis meses.

ARTIGO 131.º — (Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 67.º, n.º 2, 70.º e 72.º será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 50000$00.

ARTIGO 132.º — (Dano em material de propaganda eleitoral)

1 - Aquele que furtar, destruir, rasgar, ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.

2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

ARTIGO 133.º — (Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 5000$00.

ARTIGO 134.º — (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.

2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 135.º — (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto no artigo 62.º será punido com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 100000$00.

ARTIGO 136.º — (Receitas ilícitas das candidaturas)

1 - Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 72.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.

2 - Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20000$00 a 100000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais de partidos, sem prejuízo de a importância da contribuição recebida reverter para o Estado.

ARTIGO 137.º — (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

1 - Os partidos que infringirem o disposto no n.º 2 do artigo 78.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000$00 a 200000$00.

2 - A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixadas no artigo 80.º

3 - Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.

4 - Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 78.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.

ARTIGO 138.º — (Não prestação de contas)

1 - Os dirigentes de partidos que infringirem o disposto no artigo 81.º serão punidos com prisão até dois anos.

2 - Aos partidos será aplicada a multa de 20000$00 a 200000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais do partido.

SECÇÃO IV — Infracções relativas à eleição

ARTIGO 139.º — (Voto de cidadão incapaz)

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.

2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 a 200000$00.

ARTIGO 140.º — (Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 141.º — (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

A autoridade que no dia da eleição fizer, sobre qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa votar, será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

ARTIGO 142.º — (Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 a 100000$00.

ARTIGO 143.º — (Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego a votar e exprimir infielmente a vontade deste será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

ARTIGO 144.º — (Violação de segredo de voto)

1 - Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para conhecer em que lista vai votar ou votou qualquer eleitor será punido com prisão até seis meses.

2 - Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$00 a 1000$00.

ARTIGO 145.º — (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)

1 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar, será punido com prisão maior de dois a oito anos.

2 - Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de cinco pessoas.

ARTIGO 146.º — (Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar nelas, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

ARTIGO 147.º — (Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego ou impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos, ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa até 20000$00, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

ARTIGO 148.º — (Corrupção eleitoral)

1 - Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou der dinheiro ou valores a qualquer eleitor, ou que prometer ou conceder emprego público ou privado a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a utilidade prometida ou conseguida for dissimulada a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.

2 - A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

ARTIGO 149.º — (Não exibição da urna)

1 - O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

2 - Se na urna se encontrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com a pena de prisão até seis meses.

ARTIGO 150.º — (Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 a 200000$00.

ARTIGO 151.º — (Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 - O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 e 100000$00.

2 - As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos factos previstos no número anterior.

ARTIGO 152.º — (Obstrução à fiscalização)

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.

2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.

ARTIGO 153.º — (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

ARTIGO 154.º — (Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 155.º — (Perturbação das assembleias de voto)

1 - Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto, com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

2 - Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$00 a 5000$00.

3 - A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.

ARTIGO 156.º — (Entrada abusiva de força armada na assembleia de voto)

A autoridade militar ou policial por cuja ordem alguma força militar ou policial se apresentar no local onde estiver reunida uma assembeia de voto ou na sua proximidade até 100 m, sem requisição do presidente da respectiva mesa, será punida com a pena de prisão até um ano.

SECÇÃO V — ARTIGO 157.º

(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte das mesas das assembleias de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 158.º — (Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

ARTIGO 159.º — (Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 160.º — (Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$00 a 10000$00.

ARTIGO 161.º — (Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer das obrigações que lhe são impostas pela presente lei ou retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

CAPÍTULO II — Ilícito disciplinar

ARTIGO 162.º — (Responsabilidade disciplinar)

Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas no Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro, constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

TÍTULO VI — Disposições finais

ARTIGO 163.º — (Certidões)

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a)

As certidões necessárias para o recenseamento eleitoral;

b)

As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;

c)

As certidões de apuramento geral.

ARTIGO 164.º — (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a)

As certidões a que se refere o artigo anterior;

b)

Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contra-protestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

c)

Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

d)

As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

ARTIGO 165.º — (Regime aplicável fora do território eleitoral)

Fora do território eleitoral, a organização dos colégios eleitorais, o número de Deputados a eleger, a organização do processo eleitoral, a composição eleitoral e a eleição serão regulados em leis especiais a publicar.

ARTIGO 166.º — (Entrada em vigor)

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 15 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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