Decreto n.º 623/74 — Fixa os vencimentos dos membros da Junta Governativa do Estado de Angola

Tipo Decreto
Publicação 1974-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

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Fixa os vencimentos dos membros da Junta Governativa do Estado de Angola

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de 16 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei nos territórios ultramarinos, o seguinte:

Artigo único. Os membros da Junta Governativa do Estado de Angola, criada pela Lei n.º 6/74, de 24 de Julho, têm direito aos seguintes vencimentos:

a)

Vencimentos base mensais:

1) Do Presidente: igual ao vencimento de Ministro;

2) Dos restantes membros: iguais ao vencimento de Secretário de Estado do Governo da República.

b)

Vencimentos complementares mensais:

1) Do Presidente: igual ao vencimento complementar correspondente, em Angola, à categoria A;

2) Dos restantes membros: iguais ao vencimento complementar correspondente, em Angola, à categoria B.

Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 11 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - Almeida Santos.

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