Portaria n.º 623/74 — Determina que o Hospital do Ultramar, a partir do dia 5 de Outubro de 1974, passe a designar-se Hospital de Egas Moniz

Tipo Portaria
Publicação 1974-09-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o Hospital do Ultramar, a partir do dia 5 de Outubro de 1974, passe a designar-se Hospital de Egas Moniz

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Setembro

Afigurando-se de elementar justiça que o Ministério da Coordenação Interterritorial, indo ao encontro do propósito formulado pela Secretaria de Estado da Saúde e interpretando o sentir das populações dos territórios ultramarinos, preste homenagem ao Prof. Egas Moniz, na ocasião em que se festeja, a nível nacional, o centenário do nascimento deste sábio ilustre;

Considerando que o nome do egrégio português fica correctamente ligado a uma unidade que ocupa lugar honroso no conjunto hospitalar do País;

Considerando que se pode fazer coincidir significativamente essa homenagem com a data de 5 de Outubro:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, o seguinte:

O Hospital do Ultramar, situado na Rua da Junqueira, em Lisboa, passará, a partir do dia 5 de Outubro de 1974, a designar-se Hospital de Egas Moniz.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 18 de Setembro de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Almeida Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).