Decreto n.º 625/74 — Cria um liceu em cada uma das cidades de Serpa Pinto, Henrique de Carvalho e S. Salvador, em Angola

Tipo Decreto
Publicação 1974-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Educação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria um liceu em cada uma das cidades de Serpa Pinto, Henrique de Carvalho e S. Salvador, em Angola

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de 16 de Novembro

Considerando a conveniência de criar estabelecimentos de ensino secundário nas cidades de Serpa Pinto, Henrique de Carvalho e S. Salvador, bem como de dotar os liceus já existentes no Estado de Angola do pessoal docente necessário ao bom funcionamento das secções liceais respectivas;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei nos territórios ultramarinos, o seguinte:

Artigo 1.º Em cada uma das cidades de Serpa Pinto, Henrique de Carvalho e S. Salvador, em Angola, é criado um liceu.

Art. 2.º - 1. O quadro docente do ensino liceal do ultramar é acrescido com os seguintes lugares de professor destinados aos liceus agora criados e a secções de outros liceus de Angola:

1.º grupo - 8.

2.º grupo - 8.

3.º grupo - 16.

4.º grupo - 8.

5.º grupo - 8.

6.º grupo - 8.

7.º grupo - 8.

8.º grupo - 16.

9.º grupo - 8.

Educação Física - 16.

Canto Coral - 8.

Lavores - 8.

2.

A distribuição dos lugares criados pelos liceus do Estado de Angola será feita por decreto do Governo local.

Art. 3.º Fica o Governo do Estado de Angola autorizado a criar os lugares dos quadros de secretaria e do pessoal contratado e assalariado necessários ao bom funcionamento dos liceus referidos no artigo 1.º

Art. 4.º A execução deste decreto fica condicionada pela existência das disponibilidades financeiras.

Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 11 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - Almeida Santos.

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