Portaria n.º 627/74 — Considera livres as áreas mandadas vedar a pesquisas mineiras, no Estado de Moçambique, pelas Portarias n.os 20893, de…
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Considera livres as áreas mandadas vedar a pesquisas mineiras, no Estado de Moçambique, pelas Portarias n.os 20893, de 7 de Novembro de 1964, 23819, de 31 de Dezembro de 1968, e 725/72, de 14 de Dezembro, e veda outras no mesmo Estado a pesquisas da mesma natureza
de 28 de Setembro
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado de Moçambique:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas do ultramar, e em harmonia com o disposto na base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º Consideram-se livres as áreas mandadas vedar a pesquisas mineiras pelas Portarias Ministeriais n.os 20893, de 7 de Novembro de 1964, 23819, de 31 de Dezembro de 1968, e 725/72, de 14 de Dezembro.
2.º São vedadas a pesquisas mineiras as áreas limitadas pela seguinte forma:
A norte, pelo paralelo 13º 00' S; a sul, pelo paralelo 13º 35' S; a oeste, pelo meridiano 39º 45' E, e a este, pelo meridiano 40º 30' E;
A norte, pelo paralelo 15º 30' S; a sul, pelo paralelo 16º 00' S; a oeste, pelo meridiano 40º 00' E, e a este, pela linha de costa marítima do Oceano Índico;
A norte, pelo paralelo 15º 54' S; a sul, pelo paralelo 16º 03' S; a oeste, pelo meridiano 37º 57' E, e a este, pelo meridiano 38º 24' E;
A norte, pelo paralelo 16º 03' S; a sul, pelo paralelo 16º 12' S; a oeste, pelo rio Melela, e a este, pelo meridiano 38º 03' E.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 18 de Setembro de 1974. - Pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, Fernando de Castro Fontes, Secretário de Estado dos Assuntos Económicos.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - Fernando de Castro Fontes.
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