Decreto-Lei n.º 630/74 — Suspende as eleições dos vogais da Junta do Crédito Público
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Suspende as eleições dos vogais da Junta do Crédito Público
de 18 de Novembro
Há longos anos que se vem sentindo a necessidade de reestruturação da Junta do Crédito Público, por forma a retirar ao organismo determinadas funções de fiador do crédito do Estado que se consideram ultrapassadas.
O diploma fundamental por que se rege a Junta data de 1936 e prevê um processo de recrutamento para alguns dos vogais que importa actualizar de harmonia com a reestruturação a fazer.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Enquanto não for definido em novos moldes o processo de designação dos vogais da Junta do Crédito Público ficam suspensas as eleições previstas nos diplomas em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 11 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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