Decreto-Lei n.º 633/74 — Suspende, até 31 de Dezembro de 1974, as condições de promoção expressas em vários artigos do Decreto-Lei n.º 176/71…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-11-20
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Suspende, até 31 de Dezembro de 1974, as condições de promoção expressas em vários artigos do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril

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de 20 de Novembro

Considerando que no plano geral de reorganização do Exército, em curso, se pretende estruturar em novos moldes a carreira dos oficiais do quadro permanente e atendendo à necessidade de, desde já, se normalizar as condições de promoção;

Usando da faculdade conferida pela Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 1974, as condições de promoção expressas nos artigos 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 8 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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