Decreto n.º 64/74 — Autoriza o Governo a aceitar a importância de 250000$00 para fundo de manutenção de uma cantina escolar a instituir…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Governo a aceitar a importância de 250000$00 para fundo de manutenção de uma cantina escolar a instituir junto das escolas n.os 7 e 10 da freguesia de Mafamude, da sede do concelho de Vila Nova de Gaia
de 19 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio, é autorizado o Governo, pelos Ministros da Educação Nacional e das Finanças, a aceitar do benemérito Licínio Moreira Campos Nunes a importância de 250000$00 para fundo de manutenção de uma cantina escolar a instituir junto das escolas n.os 7 e 10 da freguesia de Mafamude, da sede do concelho de Vila Nova de Gaia.
Art. 2.º De harmonia com a doutrina expressa no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38968 e nos artigos 69.º, n.º 1, e 70.º do Decreto n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952, é reservado ao doador o privilégio de indicar dois professores para o preenchimento de duas vagas existentes no núcleo beneficiado pela cantina ou que, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 40964, de 31 de Dezembro de 1956, nele venham a verificar-se no prazo de dez anos após a data da publicação do presente diploma.
Art. 3.º - 1. A administração da cantina é autónoma e será confiada a uma comissão de, pelo menos, três membros nomeados pelo Ministro da Educação Nacional.
Farão parte da comissão o doador ou um seu representante, como presidente, e dois agentes de ensino, como vogais.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).