Decreto n.º 648/74 — Aprova, para ratificação, o Protocolo de 23 de Março de 1973 para prorrogar o Acordo Internacional do Azeite, 1963

Tipo Decreto
Publicação 1974-11-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 101

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Aprova, para ratificação, o Protocolo de 23 de Março de 1973 para prorrogar o Acordo Internacional do Azeite, 1963

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1.

O presente Protocolo entrará em vigor, a título definitivo, em 1 de Janeiro de 1974, ou em qualquer data nos doze meses seguintes, entre os Governos que o tenham assinado e, se o seu processo constitucional ou institucional o exige, que tenham ratificado, aceitado ou aprovado ou a ele tenham aderido, se figurarem entre eles os Governos de seis países principalmente produtores, representando, em conjunto, pelo menos, 60% da produção mundial de azeite no decurso do período de referência previsto no artigo 3.º do Acordo, assim como os Governos de três países principalmente importadores. Entrará igualmente em vigor, a título definitivo, em qualquer data posterior à sua entrada em vigor provisória, quando as condições indicadas na frase anterior, no que respeita ao número de Governos e à produção mundial de azeite, se encontrem preenchidas pelo depósito de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

2.

O presente Protocolo entrará em vigor, a título provisório, em 1 de Janeiro de 1974, ou em qualquer data nos doze meses seguintes, entre os Governos que o tenham assinado e, se o seu processo constitucional ou institucional o exige, que o tenham ratificado, aceitado, aprovado ou a ele aderido ou tendo indicado que o aplicarão provisoriamente, se figurarem entre eles os Governos de seis países principalmente produtores, representando, em conjunto, pelo menos 60% da produção mundial de azeite no decurso do período de referência previsto no artigo 3.º do Acordo, assim como os Governos de três países principalmente importadores.

3.

Se em 1 de Janeiro de 1974 o presente Protocolo não entrar em vigor, quer provisoriamente, quer definitivamente, nas condições previstas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, mas se tiver obtido um número de assinaturas suficiente para que possa entrar em vigor, após ratificação, aceitação ou aprovação, conforme as disposições previstas para esse efeito no presente Protocolo, o Acordo permanecerá em vigor, de harmonia com o parágrafo 4 do artigo 37.º do Acordo, para além de 1 de Janeiro de 1974 até à data da entrada em vigor provisória ou definitiva do presente Protocolo, sem que a duração desta prorrogação possa ser superior a doze meses.

4.

Se até 30 de Outubro de 1973 o presente Protocolo não tiver obtido um número suficiente de assinaturas para que possa entrar em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, os Governos que o tenham assinado e, no caso em que o seu processo constitucional ou institucional o exija, que o tenham ratificado, aceitado, aprovado ou a ele aderido, ou tendo indicado que o aplicarão provisoriamente, poderão decidir, de comum acordo, que o presente Protocolo entrará em vigor entre eles, ou poderão tomar quaisquer outras medidas que a situação lhes pareça exigir.

ARTIGO 9.º

1.

O presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Governo não signatário, membro da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento.

2.

A adesão ao presente Protocolo será considerada como uma adesão ao Acordo tal como emendado em 1973.

3.

A adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Governo depositário do Acordo e produzirá efeito a partir da data do depósito daquele instrumento ou da data da entrada em vigor do presente Protocolo, se esta for posterior àquela.

ARTIGO 10.º

Se até 31 de Dezembro de 1978 for negociado um novo acordo destinado a prorrogar ou a renovar o Acordo devidamente reconduzido pelo presente Protocolo e tiver obtido um número suficiente de assinaturas para que possa entrar em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação em conformidade com as disposições previstas para esse efeito pelo Acordo, mas se este novo acordo não estiver em vigor, provisoriamente ou definitivamente, o presente Protocolo permanecerá em vigor para além de 31 de Dezembro de 1978, até à entrada em vigor do novo Acordo, sem que a duração desta prorrogação possa ser superior a doze meses.

ARTIGO 11.º

1.

Qualquer Governo poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação do presente Protocolo ou da adesão a este, declarar, por notificação dirigida ao Governo depositário, que o Acordo tal como emendado em 1973 se aplicará a algum ou alguns dos territórios de que assegura nesse momento e em última instância as relações internacionais; o referido Acordo aplicar-se-á aos territórios mencionados na notificação a partir da data desta ou da data na qual o presente Protocolo entrar em vigor para aquele Governo, se esta for posterior à notificação.

2.

Qualquer Parte Contratante que tenha feito uma declaração em aplicação do parágrafo 1 do presente artigo pode, em qualquer momento posterior, declarar por notificação dirigida ao Governo depositário que o Acordo tal como emendado em 1973 cessará de se aplicar ao território designado na notificação, e o referido Acordo cessará de se aplicar ao mencionado território a partir da data desta notificação.

3.

Quando um território ao qual o Acordo tal como emendado em 1973 tenha sido aplicado em virtude do parágrafo 1 do presente artigo se tornar posteriormente independente, o Governo deste território poderá, nos noventa dias que se seguirem à obtenção da independência, declarar por notificação ao Governo depositário que assumiu os direitos e as obrigações de uma Parte Contratante do Acordo tal como emendado em 1973. Será Parte Contratante do referido Acordo a contar da data desta notificação.

ARTIGO 12.º

O Governo depositário do Acordo informará sem demora os Governos signatários e aderentes, de qualquer assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação do presente Protocolo ou adesão a este Protocolo, de qualquer notificação depositada e de qualquer indicação efectuada de acordo com os artigos 6.º e 7.º do referido Protocolo, assim como a data da entrada em vigor do presente Protocolo.

ARTIGO 13.º

A Comunidade Económica Europeia tem os mesmos direitos e poderes que os Governos mencionados no presente Protocolo, incluindo aqueles a que se faz referência nos artigos 3.º e 9.º do presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tal pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo nas datas que figuram a seguir à sua assinatura.

Os textos do presente Protocolo, em língua inglesa, árabe, espanhola, francesa e italiana, fazem todos igualmente fé, ficando os originais depositados junto do Governo de Espanha, que enviará cópias certificadas conformes a todos os Governos que tenham assinado o presente Protocolo ou a ele tenham aderido.

Feito em Genebra, a 23 de Março de 1973.

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