Decreto n.º 66/74 — Autoriza o Fundo de Compensação de Combustíveis do Estado de Angola a contrair empréstimos e a negociar a abertura de…
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Autoriza o Fundo de Compensação de Combustíveis do Estado de Angola a contrair empréstimos e a negociar a abertura de créditos em conta corrente
de 20 de Fevereiro
Atendendo a que a garantia do abastecimento do mercado de Angola impõe que o Governo-Geral do Estado disponha dos poderes legais convenientes para actuar com rapidez e oportunidade frente às flutuações de preços no mercado internacional e à conjuntura política geral no sector da economia de petróleos;
Considerando que os elevados encargos com a manutenção dos preços dos produtos refinados de petróleo tornam necessária a mobilização dos meios financeiros indispensáveis, através do Fundo de Compensação de Combustíveis;
Tendo em vista que a realização dos fins mencionados exige o ajustamento do diploma orgânico do Fundo de Compensação de Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 70/73, de 27 de Fevereiro;
Nestes termos:
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Por motivo de urgência, conforme o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Fundo de Compensação de Combustíveis do Estado de Angola, criado pelo Decreto n.º 70/73, de 27 de Fevereiro, poderá contrair empréstimos e negociar a abertura de créditos em conta corrente indispensáveis à realização dos seus fins.
Por motivo de urgência, os mútuos referidos no número anterior poderão ser autorizados por decreto provincial, depois de ouvida a Junta Consultiva, podendo ser dispensado, nesse caso, o visto do Tribunal Administrativo.
Art. 2.º As despesas de qualquer montante a efectuar pelo Fundo de Compensação de Combustíveis do Estado de Angola, respeitantes às operações correntes na importação de combustíveis líquidos, serão autorizadas por despacho do Governador-Geral.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.
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