Decreto n.º 66/74 — Autoriza o Fundo de Compensação de Combustíveis do Estado de Angola a contrair empréstimos e a negociar a abertura de…

Tipo Decreto
Publicação 1974-02-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Fundo de Compensação de Combustíveis do Estado de Angola a contrair empréstimos e a negociar a abertura de créditos em conta corrente

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de 20 de Fevereiro

Atendendo a que a garantia do abastecimento do mercado de Angola impõe que o Governo-Geral do Estado disponha dos poderes legais convenientes para actuar com rapidez e oportunidade frente às flutuações de preços no mercado internacional e à conjuntura política geral no sector da economia de petróleos;

Considerando que os elevados encargos com a manutenção dos preços dos produtos refinados de petróleo tornam necessária a mobilização dos meios financeiros indispensáveis, através do Fundo de Compensação de Combustíveis;

Tendo em vista que a realização dos fins mencionados exige o ajustamento do diploma orgânico do Fundo de Compensação de Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 70/73, de 27 de Fevereiro;

Nestes termos:

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência, conforme o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Fundo de Compensação de Combustíveis do Estado de Angola, criado pelo Decreto n.º 70/73, de 27 de Fevereiro, poderá contrair empréstimos e negociar a abertura de créditos em conta corrente indispensáveis à realização dos seus fins.

2.

Por motivo de urgência, os mútuos referidos no número anterior poderão ser autorizados por decreto provincial, depois de ouvida a Junta Consultiva, podendo ser dispensado, nesse caso, o visto do Tribunal Administrativo.

Art. 2.º As despesas de qualquer montante a efectuar pelo Fundo de Compensação de Combustíveis do Estado de Angola, respeitantes às operações correntes na importação de combustíveis líquidos, serão autorizadas por despacho do Governador-Geral.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.

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