Portaria n.º 664/74 — Sujeita ao regime de preços máximos a venda de leite esterilizado importado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Sujeita ao regime de preços máximos a venda de leite esterilizado importado
de 15 de Outubro
Enquanto não é possível recorrer à produção açoriana de leite para preencher as exigências crescentes do abastecimento do continente, torna-se necessária a importação de leite e impõe-se, em consequência, estabelecer os respectivos preços de venda.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º A venda de leite esterilizado importado fica sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O leite esterilizado importado será vendido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários a entidades abastecedoras, em quantidades mínimas de 20000 l semanais, e a revendedores, retalhistas, consumidores colectivos e vendedores domiciliários em quantidades mínimas de 1000 l semanais.
3.º Os preços a praticar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários na venda do leite importado serão de 8$30, 8$20 e 8$10 por litro, respectivamente, quando o produto se destine ao abastecimento da cidade de Lisboa, dos centros de consumo dos arredores de Lisboa e dos outros centros de consumo.
4.º O preço máximo de venda ao público do leite esterilizado importado, para utilização fora do local de aquisição, é de 9$50 por litro.
5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 25 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.
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