Portaria n.º 665/74 — Fixa o número de embarcações de apanha submarina e o número de mergulhadores-apanhadores na zona de apanha 4-A -…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o número de embarcações de apanha submarina e o número de mergulhadores-apanhadores na zona de apanha 4-A - Estremadura a norte do Tejo
de 15 de Outubro
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, nos termos do artigo 8.º do Decreto n.º 48008, de 27 de Outubro de 1967:
Que na zona de apanha 4-A - Estremadura a norte do Tejo - seja fixado em 35 e 175, respectivamente, o número de embarcações de apanha submarina e o número de mergulhadores-apanhadores utilizando equipamento de mergulho semiautónomo.
Que em tudo o mais se mantenha em vigor o disposto na Portaria n.º 378/73, de 30 de Maio.
Ministério da Economia, 27 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado das Pescas, Mário João de Oliveira Ruivo.
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