Decreto-Lei n.º 666/74 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1974 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho
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Prorroga até 31 de Dezembro de 1974 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho
de 27 de Novembro
Considerando o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1974 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho, considerando-se igualmente prorrogados até 31 de Dezembro de 1974 e 15 de Janeiro de 1975, respectivamente, os prazos referidos no artigo 6.º do referido diploma.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 7 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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