Portaria n.º 669/74 — Dá nova redacção ao n.º 40, capítulo III, do RUFA
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 40, capítulo III, do RUFA
de 15 de Outubro
As operações de fabrico do barrete, descrito no n.º 40 do RUFA, podem ser simplificadas sem que daí resulte alteração significativa na estética do barrete;
Tendo em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 47229, de 30 de Setembro de 1966:
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
O n.º 40, capítulo III, do RUFA, é alterado como segue:
Barrete (fig. 14). - De tecido de algodão, camuflado; copa em três peças, sendo duas laterais, com as medidas à frente, ao meio e atrás, respectivamente, de 5 cm, 11 cm e 5 cm, e uma superior, de 8 cm de largura máxima, costurada longitudinalmente às peças laterais; duas abas à frente e atrás, sendo a anterior entretelada e servindo de pala, redonda, com 7 cm de máximo desenvolvimento para a frente, e a posterior, servindo de tapa-nuca, com duas pontas de 10 cm a 11 cm de desenvolvimento vertical a partir da orla da copa; a orla é reforçada interiormente com tira do tecido do barrete, de 2 cm de largura, que se ajusta à cabeça, formando bainha de cada lado, no interior da qual trabalha um elástico.
Estado-Maior da Força Aérea, 23 de Agosto de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel Diogo Neto, general.
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