Decreto-Lei n.º 670/74 — Regulamenta a constituição, funcionamento e formas de remuneração dos grupos de trabalho intersectoriais ou…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-11-29
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Regulamenta a constituição, funcionamento e formas de remuneração dos grupos de trabalho intersectoriais ou interdepartamentais

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de 29 de Novembro

As exigências do cumprimento do Programa do Governo Provisório, no qual avulta a dinamização e transformação da administração pública, vieram dar particular relevo ao trabalho de grupo como meio particularmente adequado, entre outros, de colaboração dos sectores e serviços interessados e de participação nas tomadas de decisão que os afectam.

Verificando-se a constituição cada dia mais numerosa de grupos de trabalho, torna-se necessário regulamentar a respectiva constituição, funcionamento e formas de remuneração, a fim de obstar à dispersão ou divergência de critérios pelo estabelecimento de uma desejável homogeneidade.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Poderão constituir-se grupos de trabalho intersectoriais ou interdepartamentais, sempre que algum serviço público careça de proceder ao estudo e análise de problemas específicos ou de matérias de interesse comum que, sendo da sua competência, exijam uma apreciação em conjunto com a colaboração de sectores diferenciados ou revistam alto grau de especialização.

Art. 2.º As normas de constituição e funcionamento, bem como as formas de remuneração dos grupos de trabalho, serão objecto de um regulamento a publicar por portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 26 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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