Portaria n.º 673/74 — Fixa em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros a contribuição dos sectores privados para o…

Tipo Portaria
Publicação 1974-10-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial - Comissão Interministerial do Café
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento durante a campanha de comercialização de 1974-1975

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de 17 de Outubro

Considerando a necessidade de, com a antecedência necessária, se dar a conhecer aos sectores privados interessados de Angola o que, durante o ano cafeeiro que se inicia em 1 de Outubro de 1974, virá a constituir a sua contribuição para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, criado pelo Decreto n.º 47602, de 24 de Março de 1967, de tal forma que a programação do comércio do café para a referida campanha se processe com a normalidade indispensável ao bom ritmo dos negócios, obviando-se, assim, a especulações que o desconhecimento da contribuição poderia ocasionar;

Ponderadas as perspectivas do comércio mundial do café Robusta;

Atendendo aos motivos que determinaram a criação, pelo Decreto n.º 47602, de 24 de Março de 1967, do Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, bem como aos objectivos pelo mesmo prosseguidos;

Sob proposta da Junta Governativa de Angola;

Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 47602, de 24 de Março de 1967, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º, alínea a), do mesmo diploma:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, o seguinte:

1.º A contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, durante a campanha de comercialização de 1974-1975, é fixada em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que vierem a ser fixadas pelo Instituto do Café de Angola, em consequência de compromissos de ordem internacional e ou em obediência às medidas de política cafeeira que venham a ser definidas.

2.º A cobrança da contribuição fixada no n.º 1 deste diploma, as suas eventuais excepções e as demais formalidades que lhe são inerentes, serão objecto de regulamentação por portaria da Junta Governativa de Angola.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 1 de Outubro de 1974. - Pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, Fernando de Castro Fontes, Secretário de Estado dos Assuntos Económicos.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - Fernando de Castro Fontes.

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