Portaria n.º 674/74 — Altera um dos modelos de impressos aprovados pela Portaria n.º 17698, de 27 de Abril de 1960

Tipo Portaria
Publicação 1974-10-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera um dos modelos de impressos aprovados pela Portaria n.º 17698, de 27 de Abril de 1960

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 674/73

de 17 de Outubro

Tornando-se necessário alterar um dos modelos de impressos aprovados pela Portaria n.º 17698, de 27 de Abril de 1960:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960:

1.º Aprovar o seguinte impresso, conforme modelo anexo:

C. P. - Modelo D 82 - Petição de importâncias a liquidar por morte de servidores do Estado (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42947).

2.º Estabelecer o seu uso obrigatório por todos os serviços públicos, permitindo-se, no entanto, que continuem a ser utilizados, com a necessária adaptação, os impressos actualmente em uso até ao seu completo consumo.

3.º Considerar o mesmo impresso como exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Ministério das Finanças, 3 de Outubro de 1974. - Pelo Ministro das Finanças, António de Seixas da Costa Leal, Secretário de Estado do Orçamento.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/10/24200/12431244.pdf))

Pelo Ministro das Finanças, António de Seixas da Costa Leal, Secretário de Estado do Orçamento.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).