Decreto-Lei n.º 675/74 — Revoga todas as disposições que actualmente determinam o provimento automático dos titulares de determinados cargos em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…
Revoga todas as disposições que actualmente determinam o provimento automático dos titulares de determinados cargos em lugares de inspector-geral da Junta Nacional da Educação
de 29 de Novembro
O regime vigente de provimento automático dos titulares de determinados cargos directivos do Ministério da Educação e Cultura em lugares de inspector-geral da Junta Nacional da Educação apresenta-se como claramente indesejável e susceptível de empolar artificialmente o número de membros deste organismo, cuja estrutura se revela, aliás, de todo em todo desactualizada.
Importa, pois, pôr termo àquele regime, mas assegurar, por outro lado, que o serviço prestado nesses e noutros cargos directivos do Ministério, por quaisquer servidores do Estado, seja, para todos os efeitos, considerado como de efectivo exercício das funções que antes desempenhavam.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam revogadas todas as disposições que actualmente determinam o provimento automático dos titulares de determinados cargos em lugares de inspector-geral da Junta Nacional da Educação.
Art. 2.º O serviço prestado, no Ministério da Educação e Cultura, como presidente do Instituto de Alta Cultura, secretário-geral, director-geral, inspector-geral do ensino particular, presidente do Instituto de Tecnologia Educativa, presidente do Instituto de Acção Social Escolar, director do Gabinete de Estudos e Planeamento ou director do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, por quaisquer servidores do Estado, pertencentes ou não aos quadros, é considerado, para todos os efeitos legais, como efectivo exercício das funções que desempenhassem na ocasião do provimento nos referidos cargos.
Art. 3.º O provimento de indivíduos que não sejam servidores do Estado em alguns dos cargos mencionados no artigo anterior pode ter lugar mediante contrato, ficando, no mais, sujeito à restante legislação aplicável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 26 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).