Decreto n.º 682/74 — Indica os actos ou actividades cuja prática fica dependente de parecer favorável da Empresa Pública de Parques…

Tipo Decreto
Publicação 1974-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Indica os actos ou actividades cuja prática fica dependente de parecer favorável da Empresa Pública de Parques Industriais, durante o prazo de dois anos, nas zonas abrangidas pelo pré-projecto do parque industrial de Braga-Guimarães

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de 30 de Novembro

Tendo sido aprovado em Conselho de Ministros o pré-projecto do parque industrial de Braga-Guimarães, apresentado pela Empresa Pública de Parques Industriais, o qual compreende duas implantações, sendo a primeira em Celeiros e a segunda em Taipas (Briteiros), e convindo adoptar as medidas necessárias para garantir a boa execução daquele empreendimento;

Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 681/74, de 30 de Novembro, estendeu às áreas de terreno necessárias à implantação de parques e loteamentos industriais da iniciativa do Governo a aplicação do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Durante o prazo de dois anos fica dependente de parecer favorável da Empresa Pública de Parques Industriais, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática nas zonas descritas nos mapas 1 e 2 anexos a este decreto dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos populacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço.

Art. 2.º É aplicável às medidas preventivas referidas o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 19 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa n.º 1 a que se refere o artigo 1.º

Delimitação do terreno de Celeirós

Terreno de configuração quadrangular irregular, delimitado a nordeste pela estrada municipal n.º 569, entre a estação de caminho de ferro de Aveleda e a estrada nacional n.º 14, a sudoeste por uma linha recta ligando o quilómetro 49 do caminho de ferro que passa por Aveleda ao quilómetro 41,5 da estrada nacional n.º 14, a sudeste pela estrada nacional n.º 14 e a noroeste pelo caminho de ferro que passa por Aveleda.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/11/27900/14801481.pdf))

Mapa n.º 2 a que se refere o artigo 1.º

Delimitação do terreno das Taipas (Briteiros)

Terreno de configuração triangular, delimitado a poente pela estrada municipal n.º 586, que liga a estrada nacional n.º 310, próximo do lugar de Bouça Nova, à povoação de Briteiros (S. Salvador), a nordeste pela estrada nacional n.º 309, entre a mesma povoação de Briteiros (S. Salvador) e a estrada nacional n.º 310, junto ao sítio da Igreja, e a sudeste pela estrada nacional n.º 310.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/11/27900/14801481.pdf))

O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar

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