Decreto-Lei n.º 683-A/74 — Fixa a composição do Gabinete do Primeiro-Ministro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1978-04-13, Decreto-Lei n.º 72/78 — Fixa a composição e competência do Gabinete do Primeiro-Ministro
Fixa a composição do Gabinete do Primeiro-Ministro
de 30 de Novembro
A presente conjuntura impõe que se leve a efeito uma ampla reorganização da composição e funcionamento do Gabinete do Primeiro-Ministro;
Considerando, assim, a necessidade de rever, alterar e revogar o sistema criado pelos Decretos-Leis n.os 621/70, de 18 de Dezembro, 223/74, de 28 de Maio, e 348/74, de 3 de Agosto;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Gabinete do Primeiro-Ministro tem a seguinte composição:
1 chefe do Gabinete;
10 adjuntos do Gabinete.
Art. 2.º - 1. Os membros do Gabinete são livremente nomeados e exonerados por despacho do Primeiro-Ministro.
As nomeações feitas nos termos do n.º 1 estão dispensadas de visto do Tribunal de Contas.
Art. 3.º - 1. É criado junto do Gabinete do Primeiro-Ministro um grupo de técnicos com a seguinte composição:
2 documentalistas de 1.ª classe;
1 ou 2 tradutores-correspondentes-intérpretes para as línguas inglesa e francesa.
É aplicável ao grupo de técnicos o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
Art. 4.º Os militares e funcionários que devam vir a fazer parte do Gabinete ou do grupo de técnicos serão requisitados aos departamentos onde exercem funções, passando a desempenhar os novos cargos em regime de comissão de serviço.
Art. 5.º Os membros do Gabinete e do grupo de técnicos que sejam militares ou funcionários terão a faculdade de optar pelos abonos, vencimentos e gratificações correspondentes aos cargos de origem, os quais lhes serão atribuídos de conta do orçamento da Presidência do Conselho de Ministros, sempre que tal se mostre conveniente aos serviços de origem.
Art. 6.º Haverá uma secretaria privativa do Gabinete do Primeiro-Ministro, composta por pessoal destacado do quadro único a que se refere o Decreto-Lei n.º 38364, de 6 de Agosto de 1951, ou de outros departamentos, com os seguintes funcionários:
4 escriturários-dactilógrafos;
2 contínuos.
Art. 7.º O vencimento dos membros do Gabinete do Primeiro-Ministro, do grupo de técnicos e da secretaria privativa é o que consta dos quadros anexos.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 621/70, de 18 de Dezembro, 223/74, de 28 de Maio, e 384/74, de 3 de Agosto, que contrariem o disposto no presente diploma.
Art. 9.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 30 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
QUADRO I
(A que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 683-A/74)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/11/27902/00030004.pdf))
QUADRO II
(A que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 683-A/74)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/11/27902/00030004.pdf))
QUADRO III
(A que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 683-A/74)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/11/27902/00030004.pdf))
Vasco dos Santos Gonçalves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).