Decreto n.º 685/74 — Altera a redacção de vários artigos do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 454/70, de 1 de Outubro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção de vários artigos do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 454/70, de 1 de Outubro
de 2 de Dezembro
Havendo conveniência em separar as funções de comandante do corpo de alunos da Escola Naval das de professor e proceder a pequenos ajustamentos do respectivo regulamento;
Usando da faculdade conferida pela Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 23.º, 75.º e 78.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 454/70, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 23.º ...
...
...
Chefe do gabinete de formação técnico-naval respectivo;
Comandante da respectiva companhia.
Art. 75.º ...
...
Ajudante do corpo de alunos;
Companhias de alunos;
Gabinete de formação militar;
Gabinete de formação cultural;
Serviço de educação física;
Serviço de internato;
Secretaria do corpo de alunos.
Art. 78.º - 1. ...
...
...
...
Ministrar as instruções de natureza militar que lhe forem atribuídas;
...
...
...
...
...
Dirigir a secretaria do corpo de alunos;
Orientar superiormente as actividades relacionadas com o regime de internato dos alunos.
Art. 2.º São revogados os artigos 80.º e 81.º do Regulamento da Escola Naval.
Art. 3.º É revogada a anotação (3) do Anexo B do Regulamento da Escola Naval.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 19 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).