Decreto-Lei n.º 686/74 — Altera a redacção do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/74 (competência da Polícia de Segurança Pública)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/74 (competência da Polícia de Segurança Pública)

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de 2 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 214/74, de 22 de Maio, transferiu para o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a competência atribuída à Polícia Judiciária pelo Decreto-Lei n.º 171/74 para a instrução preparatória relativamente às informações do regime legal de passagem de fronteiras e entrada e permanência de estrangeiros em território nacional;

Considerando que a centralização de todo o serviço de instrução preparatória dos autos no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública importa uma morosidade e oneração processuais altamente inconvenientes;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É alterada, pela forma seguinte, a redacção do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/74, de 22 de Maio.

Artigo 1.º - 1. ...

2.

As atribuições cometidas à Polícia Judiciária por aquela alínea b) passam a pertencer à Polícia de Segurança Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 26 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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