Portaria n.º 696/74 — Manda passar ao estado de desarmamento o submarino Cachalote, a partir de 17 de Outubro de 1974
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda passar ao estado de desarmamento o submarino Cachalote, a partir de 17 de Outubro de 1974
de 26 de Outubro
Tornando-se necessário passar ao estado de desarmamento o submarino Cachalote:
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, de acordo com o estabelecido no Decreto n.º 42173, de 4 de Março de 1959:
1.º Passar ao estado de desarmamento o submarino Cachalote, a partir de 17 de Outubro de 1974.
2.º Fixar para o mesmo navio a lotação especial anexa à presente portaria.
Estado-Maior da Armada, 9 de Outubro de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.
Anexo a que se refere o n.º 2 da Portaria n.º 696/74, de 26 de Outubro
Lotação especial do submarino «Cachalote» no estado de desarmamento
Oficiais
Marinha:
Primeiro-tenente ou segundo-tenente ... 1
Equipagem
Artífices electricistas:
Primeiros-sargentos ou segundos-sargentos (ver nota a) ... 2
Artífices radioelectricistas:
Primeiro-sargento ou segundo-sargento ... 1
Artífices condutores de máquinas:
Primeiros-sargentos ou segundos-sargentos ... 2
Condutores de máquinas:
Cabo ... 1
Marinheiros ... 2
Radiotelegrafistas:
Cabo ... 1
Radaristas:
Marinheiro ... 1
Electricistas:
Primeiro-sargento ou segundo-sargento ... 1
Marinheiros ... 2
Torpedeiros-detectores:
Primeiro-sargento ou segundo-sargento ... 1
Cabo ... 1
Marinheiros ... 2
... 17
... 18
(nota a) Do ramo de armas submarinas.
O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).