Portaria n.º 701/74 — Mantém em vigor, com alterações, as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Norte, aprovadas pela Portaria…

Tipo Portaria
Publicação 1974-10-28
Última atualização 1979-03-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Portos
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-03-01, Portaria n.º 100/79 — Altera as tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma dos Portos…

Mantém em vigor, com alterações, as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Norte, aprovadas pela Portaria n.º 19878, de 29 de Maio de 1963

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Outubro

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Norte, aprovadas pela Portaria n.º 19878, de 29 de Maio de 1963, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 22517 e 66/71, respectivamente de 11 de Novembro de 1967 e 9 de Fevereiro de 1971, e mais as seguintes:

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TÍTULO V — Prestação de serviços

CAPÍTULO I — Utilização de guindastes e outros aparelhos de carga e descarga

Art. 67.º Pela utilização de guindastes, transportadores ou outros aparelhos de carga ou descarga da Junta, não incluindo a lingagem, são cobradas as seguintes taxas por hora ou fracção e dentro do horário normal de trabalho:

a)

Guindastes:

Manuais - 20$00.

Automóveis para 1,5 t a 6 m - 100$00.

Automóveis para 1,5 t a 12 m - 130$00.

Automóveis ou c/ locomoção por lagartas para 6 t a 12,5 t - 200$00.

b)

Transportadores e outros aparelhos de carga ou descarga:

Empilhadores até 2 t - 100$00.

Empilhadores de 2 t a 4 t - 120$00.

Tractores - 80$00.

Semi-reboques - 15$00.

Zorras - 7$50.

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Art. 68.º ...

§ único. As máquinas e aparelhos referidos neste artigo ficam sujeitos ao pagamento de 20% do valor das taxas fixadas no artigo anterior.

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CAPÍTULO VI — Serviço de mergulhador

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Art. 89.º ...

§ 1.º Aos guias dos mergulhadores será abonada uma gratificação não superior 30% da atribuída aos mergulhadores.

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Art. 90.º Nos casos previstos nos artigos 87.º e 88.º e não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, reverterá a favor do mergulhador uma gratificação fixada pelo director dos portos entre 20$00 e 30$00 por cada hora efectiva de mergulhação, não constituindo essa mergulhação encargo do requisitante.

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TÍTULO VI — Fornecimentos

CAPÍTULO I — Fornecimento de água

Art. 105.º ...

Nas tomas de água dos cais, por metro cúbico - 8$00.

Em barcaças ou barco-cisterna, por metro cúbico - 15$00.

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Art. 109.º O fornecimento de água para usos terrestres será feito, normalmente, por meio de contador, à taxa de 5$00 por metro cúbico.

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CAPÍTULO IV — Fornecimento de pessoal

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Art. 118.º Em todos os casos de fornecimento de pessoal ou de serviços a executar por pessoal da Junta, de conta de outras entidades oficiais ou particulares, compete ao director dos portos resolver sobre o pessoal a empregar, condições do seu trabalho e tabelas a utilizar, sendo estas fixadas em função da categoria e salários do pessoal utilizado e dos encargos de carácter social.

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TÍTULO VII — Aluguer de material

Art. 119.º Pela utilização de material da Junta cobra-se, por períodos de vinte e quatro horas indivisíveis, as seguintes taxas:

Baldes de ferro de 0,8 m(elevado a 3) de capacidade - 60$00.

Aparatos para suspensão de tabuleiros - 20$00.

Estrados de madeira - 20$00.

Redes - 20$00.

Lingas de corrente de ferro até 3 t - 15$00.

Jogos de ganchos para carrelas - 20$00.

Carrela - 25$00.

Caleira para granéis - 250$00.

Estropos de massa - 20$00.

Estropo duplo para bidões - 20$00.

Estropo de aço até 20 t - 20$00.

Estropo de aço além de 20 t - 25$00.

Encerados - 30$00.

§ 1.º A Junta poderá alugar aos interessados outras máquinas, ferramentas e utensílios que haja disponíveis.

§ 2.º Compete ao director dos portos fixar, em tabelas a elaborar anualmente, a taxa correspondente do material do § 1.º, tendo em atenção o seu preço e a duração provável do material.

§ 3.º O tempo de aluguer do material é contado desde o dia da sua saída do respectivo depósito até ao do seu regresso, quer o material tenha ou não sido utilizado.

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TÍTULO VIII — Licenças e ocupações diversas

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Art. 122.º Compete à Junta Autónoma dos Portos do Norte, nos termos legais, licenciar os actos a praticar na área da sua jurisdição, referidos nos n.os 1, 2, 5, 7, 8, 11, 12, 17, 19, 20 e 24 da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.

§ 1.º Até à revisão do Regulamento Geral das Capitanias, as actividades indicadas sob o n.º 20 da alínea ss) referidas neste artigo, quando requeridas para praias de banhos, serão licenciadas pelas autoridades marítimas, sob parecer das autoridades portuárias.

§ 2.º Pela extracção de areia ou burgau nas áreas de jurisdição da Junta, com excepção das praias de banhos e dos varadouros, será cobrada, por cada metro cúbico, a importância de 5$50.

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Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, 10 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

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